Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802222-08.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802222-08.2022.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802222-08.2022.8.18.0050

RECORRENTE: VICENTE BERNARDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802222-08.2022.8.18.0050

RECORRENTE: VICENTE BERNARDO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: o empréstimo compulsório fraudulento; desconto de uma parcela no benefício; e por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega a parte autora que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento dos valores referentes a empréstimo consignado que contraiu junto ao requerido.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrente, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que o mesmo tinha ciência acerca do negócio jurídico firmado com a demandada.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, especificamente o extrato de empréstimos consignados anexados à inicial, observo que em relação aos contratos de empréstimo firmados com o Requerido sequer foram realizados descontos, tendo em vista que os contratos questionados foram cancelados/excluídos antes da realização do primeiro desconto. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação aos contratos impugnados, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte requerente, esta não lhe ensejou prejuízo algum, sendo que, ao que consta dos autos, os referidos contratos foram cancelados anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 


 

Detalhes

Processo

0802222-08.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE BERNARDO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/11/2023