TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0826058-36.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: ADINORA DE SOUSA LIRA
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 10789089, pelo BANCO DO BRASIL, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelada ADINORA DE SOUSA LIRA, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, dar provimento ao recurso, no sentido de reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau no intuito do regular processamento do feito e julgamento do mérito.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que não observou a existência de determinação de suspensão de processos, no âmbito nacional, de que tratam dessa matéria, mais especificamente do Tema Repetitivo 1.033 que pende de julgamento junto ao STJ. Aduz, ainda, a existência de omissão no que diz respeito ao não acolhimento da tese da prescrição do direito da autora.
A embargada apresentou contrarrazões no ID Num. 13158417, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má- fé.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II - DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, entendendo que não há que se falar em prescrição na espécie, como se vê no seguinte trecho:
“(...) Com base no explanado, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores, para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.
Nesta esteira, indiscutível que, na espécie, o prazo prescricional foi interrompido.
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor da exequente, ora apelante, tendo em vista que este atua em defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor."
Em seguida, conclui o acórdão que:
"(...) Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, no entanto, tendo o apelante ingressado com a demanda de origem em 18/09/2019, o feito não foi alcançado pelo lastro prescricional."
Sobre a eventual necessidade de suspensão do feito, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, não assistindo razão ao embargante quanto à existência de omissão. Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho do acórdão:
"(...)
Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID Num. 4741842) em face da decisão monocrática que suspendeu a tramitação do feito (ID Num. 4458891), o qual foi formalizado em autos próprios (proc. nº 0752139-07.2023.8.18.0000), conforme preceitua a Resolução Nº 62/17 deste Tribunal, estando pendente de julgamento.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Sobretudo porque a determinação de suspensão decorrente da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, só abrangem os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento da presente Apelação Cível, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a decisão de suspensão do feito, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.
Demais disso, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1026, § 2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0826058-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorADINORA DE SOUSA LIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/11/2023