Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801155-17.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar comprovante de endereço atualizado, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801155-17.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801155-17.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar  comprovante de endereço atualizado, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 



RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO FREIRE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos que move em face de BANCO PAN, ora parte apelada. 

Na sentença recorrida (id nº 9169834), o Juiz a quo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 9169836), a parte Apelante argui, em síntese, o juiz indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não ter a parte recorrente cumprido a determinação de emenda da inicial, pertinente à apresentação de comprovante de residência em nome do(a) autor(a), que não se trata de documento necessário para o ajuizamento da ação.

Ao final, requer seja anulada a sentença monocrática, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. 

Decorrido o prazo do banco apelado sem manifestação (Id. 9169838 - Pág. 1).

Recurso interposto tempestivamente (Id. 10402707 - Pág. 1). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O cerne recursal reside na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação, defendendo a requerente/apelante que o indeferimento da inicial proferido está em desacordo com o art. 319, do CPC.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Analisando detidamente os autos, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor  juntasse comprovante de residência atualizado, a fim de aferir a competência territorial do juízo, sob pena de extinção, conforme despacho Id. 9169828 - Pág. 1

No caso, a parte autora/apelante foi intimada, tão somente, apresentou manifestação em Id. 9169831.

Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito.

Vale registrar que ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios argumentos invocados pelo apelante ainda em sua exordial, a citar, a inversão do ônus da prova, posto que esta isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito para comprovar suas alegações, além do princípio da cooperação.

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.

Ademais, como sabido, a determinação de juntada de documentos considerados necessários para a apreciação da lide trata de poder-dever do Juiz, o qual deve se dotar de instrumentos para a garantia do direito posto em causa.

Vale referir que a discricionariedade, que não se confunde com arbitrariedade ou ilegalidade, diz respeito à liberdade com a qual o Magistrado deve avaliar as peculiaridades do caso, valendo-se do livre convencimento motivado ( CF, art. 93, IX), para examinar prudentemente todas as circunstâncias da lide, e determinar providências ou diligências necessárias.

No caso em comento, a determinação de juntada de comprovante de endereço visa tão-somente resguardar os interesses da própria recorrente, que, aparentemente, não sofrerá qualquer prejuízo em decorrência do cumprimento da decisão recorrida, tampouco terá dificuldades em atendê-la.

Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

 

Para corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TERCEIRO. REGISTRO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão, a comprovação de que o veículo pertence ao devedor fiduciante afigura-se essencial, de forma que sua ausência implica extinção da ação sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de intimação pessoal da parte. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1362208, 07001138820218070006, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1176832 RJ 2010/0013334-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu.

 

(TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022). 

 

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801155-17.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/12/2023