TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801455-82.2022.8.18.0045
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato eletrônico acompanhada de documentos que comprovam o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do PARANA BANCO S/A. que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 12092766), a parte autora/apelante aduziu a irregularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato firmado entre as partes não possui assinatura. Desta forma, requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, declarar a nulidade da contratação e condenar a instituição financeira em todas as verbas indenizatórias daí decorrentes, bem como afastar sua condenação por litigância de má-fé.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. Num. 12092769), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante desse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá o seu favorecimento desmedido em prol do fornecedor do serviço, já que o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em corolário, acerca da capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Ressalte-se que existe, na documentação que acompanha o contrato, consta procuração pública do autor conferindo poderes à Renata da Cruz de Sousa Santos, conforme ID 9485550.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 9010609165-331 (Id. Num. 12092756) não se encontra manualmente assinado pela recorrida, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em caixa eletrônico com cartão e uso de senha pessoal.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria já é consolidada quanto aos contratos eletrônicos:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).
Portanto, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar.
Ademais, inexistem, nos autos, provas capazes de embasar a alegação de vício de consentimento, não havendo elementos a sustentar a tese de desconhecimento dos termos contratuais, como aventado no recurso.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou o comprovante de saque apresentado pelo demandado junto à contestação (ID 12092755), que confirma o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que no contrato, objeto da presente lide, foram recebidos, como valor líquido do empréstimo, R$ 2.049,84 (dois mil, quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no dia 06/11/2020.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.
Destarte, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, muito embora a previsão do ônus sucumbencial à parte autora, na sentença de piso, fixo, porquanto silente, nesta fase recursal, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Dispositivo
Por todo o exposto, conheço o recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801455-82.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação14/11/2023