Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0007214-84.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-Destarte, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007214-84.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2023 )

Acórdão


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007214-84.2011.8.18.0000

 

 

 

IMPETRANTE: EDNA MARIA DA SILVA CAROCA LEAO

Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LEONEL LUZ LEAO

 

 

 

IMPETRADO: PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado.

3-Destarte, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4-Embargos conhecidos e rejeitados.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, concedeu a ordem impetrada, em definitivo, confirmando a liminar inicialmente deferida, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, impetrado por EDNA MARIA DA SILVA CAROÇA LEÃO, atribuindo aos Impetrados ato considerado omissivo/ilegal consubstanciado na supressão de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).


O Tribunal Pleno, à unanimidade, concedeu a ordem impetrada, nos termos da liminar inicialmente deferida, com o fim de manter o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE em favor da Impetrante (Id-6529512).


O Embargante, por sua vez, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-7946493).


A Embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios, rechaçando os argumentos apresentados pelo recorrente, aduzindo que, na verdade, busca apenas rediscutir a matéria. Requer, pois, seja os mesmos rejeitados (Id-10819773).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Aclaratórios.


Ao que se depreende dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do decisum, cuja ementa segue abaixo transcrita:


(…) MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA/PAE - MEMBRO INATIVO DO MINISTÉRIO PUBLICO - SEGURANÇA CONCEDIDA (….) TJPI-MS nº 0007214-84.2011.8.18.0000 Tribunal Pleno/Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, J.18.03.22).


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).


De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.


Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua a legislação pertinente à matéria, além de se adequar à jurisprudência encartada nesta Corte de Justiça. O então relator abordou clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde, seguindo o entendimento esposado na decisão liminar inicialmente deferida.


Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.

 


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É como voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e João Gabriel Furtado Batista.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Hilo de Almeida Sousa, Olímpio José Passos Galvão e Francisco Gomes da Costa Neto.

Habilitado no sistema e não apresentou voto o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: Des. Erivan Lopes e Agrimar Rodrigues de Araújo.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de novembro de 2023.



Desembargado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -




 

 

Detalhes

Processo

0007214-84.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração

Autor

EDNA MARIA DA SILVA CAROCA LEAO

Réu

PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/11/2023