Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751350-08.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos repisados pela parte agravante, a decisão de primeiro grau recorrida, que julgou pela improcedência da impugnação à execução, encontra-se ancorada em firme e pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desse modo, entendo que a decisão monocrática ora agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751350-08.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


0751350-08.2023.8.18.0000 -  Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento 0758058-11.2022.8.18.0000

Agravante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: sem advogado cadastrado

Agravado: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Advogado: Joice Rodrigues Teixeira (OAB/PI n° 21.037)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos repisados pela parte agravante, a decisão de primeiro grau recorrida, que julgou pela improcedência da impugnação à execução, encontra-se ancorada em firme e pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desse modo, entendo que a decisão monocrática ora agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0758058-11.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulistana – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença n° 0000009-64.2015.8.18.0064, a qual julgou improcedente a impugnação à execução proposta.

 Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, sob o seguintes fundamentos: necessidade de liquidação nos termos do art. 509, I, do CPC; excesso de execução; a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RESP repetitivo 1.438.263 – SP; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano e a incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença, sendo, portanto, imperiosa a necessidade de concessão da liminar pleiteada ante a configuração do periculum in mora e da relevante fundamentação exposta nos autos, e ao final, pelo provimento do presente agravo de instrumento.

 É o relatório.

 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo à análise do mérito.

Consoante exposto alhures, o presente recurso visa obter a reforma da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758058-11.2022.8.18.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulistana – PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença n° 0000009-64.2015.8.18.0064, a qual por seu turno julgou improcedente a impugnação à execução proposta

Após detida análise, entendi por bem indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, vez que ausentes os requisitos legais exigidos na espécie. Sobre o fumus boni iuris, teci as seguintes considerações:


"(...) Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iurisinfere-se que este requisito não se mostra configurado no caso concreto. Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações da agravante sejam verdadeiras. Entretanto, a uma análise perfunctória dos fatos, restam inverossímeis as alegações ventiladas pelo agravante.

Conforme relatado, o Banco agravante pretende a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação, por ele promovida, em ação de liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.

O título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.

Destarte, quanto as alegações do agravante, verifico que não possuem o condão de suspender o feito, uma vez que, de uma análise prima facie, entendo tratar-se de rediscussão da matéria já decidida por sentença transitada em julgado, com base em jurisprudência já consolidada.

 O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em comento, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263-SP, e para possibilitar a adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado por IDEC, Febraban e outras entidades.

No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, tem-se que esta abrange apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).

 Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há qualquer determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses Planos econômicos.

Tratando-se, in casu, de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe a suspensão do feito, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.

 Em suas razões, o Banco agravante alega, ainda, a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. Desse modo, em se tratando de titulo executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidacão.

 Assim, nada impede que a parte credora, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.

No mais, o banco agravante alega o excesso na execução, tendo em vista a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratório e remuneratório.

Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1107201/DF, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Publicado no DJe 06/05/2011), fixou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema 302, representativo de controvérsia:

“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”

 Por outro lado, as questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior.

Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, temos o julgamento proferido em sede de recursos repetitivos, no REsp n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, Publicado no REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, consolidado no Tema 685 do STJ, a seguir:

'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.'"

 

Por outro lado, quanto à ausência do periculum in mora, consta da decisão ora impugnada:


"(...) Por sua vez, entendo igualmente inexistente, em análise preliminar do feito, o alegado perigo do dano, não tendo o agravante demonstrado os reais prejuízos e danos irreparáveis a que estaria submetido.

Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se in totum a decisão agravada até deliberação ulterior desta Câmara, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso."


Observa-se, pois, em que pesem os argumentos repisados pela parte agravante, que a decisão de primeiro grau recorrida, que julgou improcedente a impugnação à execução, encontra-se ancorada em firme e pacificada jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, entendo que a decisão monocrática ora agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751350-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

30/11/2023