Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803814-42.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU. RETENÇÃO DE SALDO DE CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO. PLEITO AUTORAL PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO BANCO DE RESSARCIR O CLIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803814-42.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803814-42.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: RICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDA CUTRIM GOMES, FERNANDO GALVAO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU. RETENÇÃO DE SALDO DE CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO. PLEITO AUTORAL PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO BANCO DE RESSARCIR O CLIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803814-42.2022.8.18.0162
 
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: RICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDA CUTRIM GOMES - PI21186-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 18.443,05 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), no prazo de cinco dias, a contar da intimação do julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no mesmo valor; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por conseguinte, resolveu o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95.

Razões do recorrente, alegando, em suma: a nulidade da citação – Necessidade de afastamento dos efeitos da revelia; a Ausência de pagamento das faturas; Danos morais e materiais incabíveis; Onerosidade do valor arbitrado a título de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que o Recorrente efetuou, indevidamente, a retenção de saldo presente em sua conta bancária, no montante de R$ 18.443,05 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), sob o pretexto de dar quitação da primeira parcela de um suposto acordo que jamais fora realizado entre as partes.

Primeiramente, quanto a preliminar de nulidade da citação arguida pelo recorrente, entendo que não há razão para seu acolhimento, posto que a Lei nº 11.419/06, a qual regulamenta o processo eletrônico, possibilita que a comunicação dos atos processuais seja realizada pela via eletrônica, inclusive sendo considerada como intimação pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme norma prevista no seu artigo 5º, §6º.

Ademais, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, de modo que as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Assim, compulsando os presentes autos, observo que foi expedido mandado de citação eletrônico para o endereço eletrônico do Recorrente, com ciência devidamente registrada no sistema Pje. No entanto, o Réu e não se fez presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos decorrentes da revelia. Sendo, portanto, a citação válida, rejeito a referida preliminar.

Quanto ao mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

In casu, após a análise dos argumentos do litigante e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


No que toca ao valor da indenização por danos morais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

Detalhes

Processo

0803814-42.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

RICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO

Publicação

22/11/2023