TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-34.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO JOSE ARAUJO COSTA, LUCIA HELENA PEREIRA, DARLANE PEREIRA COSTA WOLFF, LANNA PEREIRA COSTA, JARLYS PEREIRA COSTA, ESPÓLIO DE JOÃO JOSÉ ARAUJO COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA QUARESMA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, KENNARA ALVES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONTA CONJUNTA - BLOQUEIO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS – PRECEDENTE DO STJ – COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE INTEGRAL DO VALOR CONSTRITO – DESBLOQUEIO – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Em casos de conta-corrente conjunta existe solidariedade apenas entre os titulares da conta e o Banco, em virtude do contrato firmado entre eles.
2. O fato de existir solidariedade em relação ao banco quanto às obrigações oriundas daquela conta corrente, não torna também solidárias as demais obrigações contraídas por um ou outro titular da conta, em relação a terceiros, uma vez que a solidariedade não se presume, decorrendo, sempre, de disposição expressa da lei ou da vontade inequívoca das partes, nos termos do disposto no art. 265 do CC
3. Aos titulares da conta-corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo que, não havendo tal prova, presume-se ser cada um deles detentor de apenas metade dos valores depositados.
4.Demonstrado, nos autos, que os valores depositados na conta conjunta são de titularidade exclusiva do apelado, é medida de rigor a desconstituição da constrição
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2º da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO – Proc. n°: 0000291-70.2016.8.18.0031, ajuizada por JOÃO JOSÉ ARAÚJO COSTA, agora representado por seus espólios, ora apelados. (id.9664118).
Conforme consta da sentença (id.9663995) o d. Juízo a quo acolheu a pretensão da parte embargante, ora apelado, para extinguir o processo com resolução do mérito e determinar a desconstituição da bloqueio de valores nos autos da execução n.º 0000291-70.2016.8.18.0031, pois restou evidenciado que a penhora de valores recaiu indevidamente sobre quantias de propriedade do embargante/apelado.
Nas suas razões (id. 9663998), afirma que é possível a penhora Sisbajud de conta conjunta, uma vez que é quase impossível individualizar a propriedade de bens depositado em conta conjunta solidária e em razão da solidariedade financeira na relação matrimonial não caberia divisão dos valores contidos nela. Aduz, mais, que o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas, estranho à execução, não deveria estar nesse tipo de conta, pois os valores ali constantes perdem o caráter de exclusividade. O terceiro que mantém dinheiro em conta corrente conjunta, admite tacitamente que tal importância responda pela execução. Alegou também que a condenação em pagamento da verba sucumbencial, não merece prosperar. Requer por fim, o provimento ao recurso.
Intimado para apresentar contrarrazões (id.9664122) ao recurso interposto, o apelado deixou de apresentar.
Sem parecer do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade ou não da penhora Bacenjud realizada em conta-corrente conjunta que o apelado possuía com sua esposa, Lúcia Helena Pereira.
Quanto à alegada existência de solidariedade entre titulares de conta-corrente conjunta em instituição bancária, é necessário analisar o contrato de conta-corrente bancária, uma espécie contratual do ramo do Direito Bancário, que regula as operações de banco e as atividades daqueles que as praticam em caráter profissional, isto é, pelas instituições financeiras.
Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta-corrente unipessoal possui um único titular, que a movimenta por si ou por meio de procurador bastante. De outra parte, a conta coletiva é aquela em nome de várias pessoas. A conta corrente bancária coletiva ou conjunta, por sua vez, pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária.
Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta-corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor, nos termos do precedente que abaixo segue espelhado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil ( REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015)-, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (STJ - REsp: 1610844 BA 2016/0105787-6, Data de Julgamento: 15/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2022)
Na espécie, após detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, verifico não que assiste razão nas alegações do apelante, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
No caso dos autos, é possível verificar diante do detalhamento de valores trazidos no bojo da inicial de embargos de terceiro, que o valor bloqueado na quantia de R$899,09 (oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos), que se encontrava depositada na conta-corrente que possui em conjunto com a sua esposa, parte executada no processo de execução movido pelo apelante, diz respeito à verba alimentar do apelado, pois provenientes exclusivamente do seu salário.
Dessa forma, considerando a ausência de responsabilidade do apelado pelo débito executado, objeto do processo de execução nº 0000291-70.2016.8.18.0031, bem como a comprovação da sua titularidade exclusiva do montante constrito, o desbloqueio do respectivo valor é medido que se impõe.
Isso porque, a despeito do apelado possuir conta bancária conjunta com a executada na ação principal, não existe solidariedade presumida entre os dois correntistas co-titulares no que tange as obrigações contraídas perante terceiros. Logo, tendo o recorrido comprovando cabalmente que os valores constritos na conta bancária são de sua titularidade exclusiva, não há que se manter a constrição.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - CONTA CORRENTE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS - PRECEDENTE DO STJ - COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE INTEGRAL DO VALOR CONSTRITO - DESBLOQUEIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA.
- "Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros".
- "Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais" ( REsp 1510310/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.037525-7/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/0017, publicação da sumula em 09/01/2018).
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. (...) 3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1510310/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).
Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoração de honorários advocatícios os quais fixo para a porcentagem de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000791-34.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO JOSE ARAUJO COSTA
Publicação26/07/2024