Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802448-85.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco. 2.Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802448-85.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802448-85.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA 

Advogado: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco. 2.Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3.Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA SOUSA (Id 11427532) em face da sentença (Id 11427530) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte requerida ao pagamento de custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Em suas razões recursais (Id. 11427532), a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que o magistrado de 1º grau , não levou em consideração a idade da apelante, muito menos que restou demonstrada a malícia na cobrança de empréstimo consignado não contratado, já que inexistente qualquer comprovação de que a recorrente tenha concordado, o que caracteriza a má-fé que autoriza a determinação da devolução em dobro de qualquer valor descontado e a procedência de indenização pelos danos morais sofridos. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, decretando nulo o contrato de empréstimo consignado de n° 203727391, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, condenando a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de afastar a condenação em custas e honorarios, assim como, seja condenada a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

 A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença de (Id. 11427537). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11696968). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

VOTO DO RELATOR 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito, conforme decisão que repousa no Id. 11696968. 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade reserva de margem consignável, nº 203727391, em nome do apelante, sem a sua anuência, a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 92,24 (noventa e dois reais e vinte e quatro centavos). 

O magistrado de primeiro grau julgou  improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que, o histórico de consignados anexado aos autos demonstra que o empréstimo foi incluído em 22/07/2020, com início dos descontos em 08/2020 e fim dos descontos em 07/2020, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte autora. 

Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, não houve descontos. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da parte autora, não havendo, pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

4. DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802448-85.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/12/2023