Acórdão de 2º Grau

Requerimento da Parte 0750759-46.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 154/2012 DO CNJ E ART. 1º DO PROVIMENTO N. 19/2015 DA CGJ-PI. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ABUSO. 1. A formulação da proposta de transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, contudo, a verificação das entidades que serão beneficiadas se situa dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, será responsável por apreciar a regularidade da oferta deste instituto. Precedentes. 2. “O destino da prestação pecuniária não pode ser compreendido como parte integrante e essencial dela. Esse proceder do magistrado fica distante de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não viola o devido processo legal [art. 5º, LIV, da CF] e tampouco a atividade privativa do Ministério Público como titular da ação penal pública [art. 129, I, da CF]” (TJSC, Recurso de Apelação n. 2013.600282-8, de Campos Novos, re. Des. Leandro Passig Mendes, j. 25-04-2013.) 3. O Enunciado nº 77 do FONAJE estabelece que “O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. 4. Em relação à determinação do depósito judicial em conta vinculado à Comarca, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tão somente cumpriu o disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que “Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”. Com efeito, a referida Resolução estabelece no seu artigo 1º que os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Comarca. 5. O Provimento nº 19/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu artigo 1º que “Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial...”. 6. Evidenciada a ausência de irregularidade na alteração da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, bem como na determinação de depósito judicial da prestação pecuniária, não há, portanto, que falar em erro de procedimento ou abuso na atuação do juiz de primeiro grau. 7. Correição parcial conhecida e improvida. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0750759-46.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL N. 0750759-46.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Juizado Especial Cível e Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
CORRIGENTE: Ministério Público do Estado do Piauí 
CORRIGIDA: Juíza de Direito Titular do JECC da Comarca de Altos-PI

 

 


EMENTA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA VINCULADA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 154/2012 DO CNJ E ART. 1º DO PROVIMENTO N. 19/2015 DA CGJ-PI. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU ABUSO.
1. A formulação da proposta de transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal, contudo, a verificação das entidades que serão beneficiadas se situa dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, será responsável por apreciar a regularidade da oferta deste instituto. Precedentes.
2. “O destino da prestação pecuniária não pode ser compreendido como parte integrante e essencial dela. Esse proceder do magistrado fica distante de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não viola o devido processo legal [art. 5º, LIV, da CF] e tampouco a atividade privativa do Ministério Público como titular da ação penal pública [art. 129, I, da CF]” (TJSC, Recurso de Apelação n. 2013.600282-8, de Campos Novos, re. Des. Leandro Passig Mendes, j. 25-04-2013.)
3. O Enunciado nº 77 do FONAJE estabelece que “O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
4. Em relação à determinação do depósito judicial em conta vinculado à Comarca, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tão somente cumpriu o disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que “Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”. Com efeito, a referida Resolução estabelece no seu artigo 1º que os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Comarca.
5. O Provimento nº 19/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu artigo 1º que “Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial...”.
6. Evidenciada a ausência de irregularidade na alteração da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, bem como na determinação de depósito judicial da prestação pecuniária, não há, portanto, que falar em erro de procedimento ou abuso na atuação do juiz de primeiro grau.
7. Correição parcial conhecida e improvida.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da correição parcial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pela Juíza de Direito Titular do JECC da Comarca de Altos-PI, que alterou de ofício a transação penal proposta ao Autor do fato, nos autos de n. 0800875-55.2022.8.18.0141.

Nas razões recursais, o Ministério Público de 1º Grau sustenta, em síntese, que ofertou ao autor do fato, nos autos da ação penal n. 0800875-55.2022.8.18.0141, proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária diferida, no importe de 01 e ½ (um e meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos a serem depositados em conta do Fundo de Modernização do Ministério Público em até 90 (noventa) dias; que, de ofício, magistrada alterou o direcionamento da prestação pecuniária a ser cumprida pelo Autor do fato, sob fundamento de que os valores devem ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora; que ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, toca apenas a este a imposição de prestação pecuniária na proposta do acordo penal a ser realizado (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal), uma vez que as condições estabelecidas são de responsabilidade e conveniência exclusiva do Ministério Público, em um juízo de discricionariedade regrada, de acordo com o que disposto na legislação de regência; que entender o contrário, viola atributo e prerrogativa constitucional do Ministério Público, diretamente na sua atividade-fim, afrontando também a sua independência funcional (art. 127, §§ 1º e 2º, da CF); que o papel do Poder Judiciário é fundamentalmente homologatório, de controle de legalidade, não lhe cabendo proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo (dimensão negocial), incluindo a destinação da prestação pecuniária e a definição da entidade beneficiária, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo indispensável do magistrado no sistema acusatório; a legitimidade para oferecimento de proposta de transação penal é privativa do Ministério Público, pois tal instituto consubstancia mitigação da titularidade da ação penal de iniciativa pública e do princípio da indisponibilidade (relativa) da persecução penal, o qual igualmente decorre da titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pelo art. 129, I, da Constituição da República (que lhe dá a posição processual conhecida como dominus litis, ou seja, senhor da ação penal pública); que o Juízo reclamado almeja gerir os recursos decorrentes de transações penais de forma generalizada, nos moldes do §1º, do art. 45, do CP, relegando que, havendo proposta diversa da constante no §1º do art. 45 do CP pelo MP e havendo aceitação desta proposta de natureza diversa pelo beneficiário (autor do fato), o pacto encontra guarida não no §1º do art. 45 do CP, mas sim, no §2º deste tomo. No pedido, requereu a cassação da decisão de id 36047500, que importou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes e das fórmulas legais aplicáveis à espécie, a fim de que seja mantida a destinação dos valores condicionados na Transação Penal firmada entre MPE e Autor do Fato.

Nas contrarrazões à correição parcial, Juíza de Direito Titular do JECC da Comarca de Altos-PI pugnou pela improcedência da correição parcial, destacando que a proposta de transação penal apresentada apenas foi readequada por ter como destinação o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, o qual não se encaixa em nenhuma das hipóteses trazidas pelo CNJ como destinatário dos valores pagos pelas partes em cumprimento aos institutos despenalizadores previstos na legislação processual penal; que não houve inversão tumultuária no Processo nº 0800875-55.2022.8.18.0141, muito menos erro ou abuso na condução da marcha processual, e sim o fiel seguimento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, conforme a Resolução nº 154/2012 e o Provimento nº 19/2015.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da correição parcial.

 

VOTO


 

A correição parcial pode ser definida como o instrumento destinado à impugnação de decisões judiciais que possam importar em inversão tumultuária do processo, sempre que não houver recurso específico previsto em lei.

No Estado do Piauí, a correição parcial encontra previsão no art. 364-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a seguir transcrito:

"Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis".

Como se vê, a correição parcial visa sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal, restando inadmissível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial. Diz-se, por este motivo, que a correição parcial possui caráter subsidiário.

Embora haja discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do instrumento em análise, no âmbito processual penal, prevalece o entendimento de que a correição parcial tem natureza jurídica de recurso, de forma que o seu julgamento, no Estado do Piauí, compete às Câmaras Criminais, nos termos do art. 86, XI, do RITJPI[1].

No caso em apreço, insurge-se o parquet de primeiro grau contra decisão que modificou a destinação da prestação pecuniária acordada em sede transação penal, sob os seguintes fundamentos:

“Conforme a Resolução nº 154, de 13 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde determina que os valores decorrentes de penas de prestação pecuniária devem ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, e que os valores depositados, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora. Entendo que não é possível destinação de valores decorrentes de transação penal ao fundo de modernização do Ministério Público, conforme consta na proposta, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima. Ademais, tendo em vista que também não é permitido proposição de transação penal em benefício próprio, indefiro a destinação dos recursos ao fundo de modernização do Ministério Público. Sendo assim, caso o autor do fato aceite a transação penal de pagamento de prestação pecuniária, tal obrigação deve ser realizada através de depósito judicial em conta vinculada ao processo”.

Do exposto, verifica-se que o pronunciamento judicial questionado pelo parquet não se trata de sentença homologatória de transação penal, mas sim de decisão interlocutória que indeferiu a destinação dos recursos ao fundo de modernização do Ministério Público e determinou, na hipótese de aceitação da proposta de transação, que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.

Assim, tratando-se de decisão irrecorrível no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Criminais, tem-se por cabível a utilização da correição parcial no caso em apreço.

Na espécie, o corrigente aduz que a manifestação judicial impugnada importa inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, sob os seguintes argumentos:

“... ao Ministério Público, na qualidade de dominus litis, toca apenas a este a imposição de prestação pecuniária na proposta do acordo penal a ser realizado (transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal), uma vez que as condições estabelecidas são de responsabilidade e conveniência exclusiva do Ministério Público, em um juízo de discricionariedade regrada, de acordo com o que disposto na legislação de regência (....) o papel do Poder Judiciário é fundamentalmente homologatório, de controle de legalidade, não lhe cabendo proceder a um juízo quanto ao mérito/conteúdo do acordo (dimensão negocial), incluindo a destinação da prestação pecuniária e a definição da entidade beneficiária, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade, atributo indispensável do magistrado no sistema acusatório”.

De fato, a formulação da proposta de transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88), contudo, a verificação das entidades que serão beneficiadas se situa dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, que, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95, será responsável por apreciar a regularidade da oferta deste instituto.

Esse é o entendimento adotado pela Corte de Justiça Catarinense. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRANSAÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ALTERADA PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O RÉU E O OBJETO RECURSAL - DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz pode ao seu critério, alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal. Não fosse isso, a locução"apreciação do juiz", constante no § 3º, do art. 76, da Lei n. 9.099/95, não é letra morta, e, não obstante não possa o Magistrado alterar as condições ou a proposta em si, pode o Juiz (poder-dever), em apreciando a proposta, dar à multa destino diverso do sugerido pelo Promotor de Justiça, inexistindo tal extremo de discricionariedade ao Ministério Público no art. 76, da Lei n. 9.099/95. (TJSC. Apelação Criminal n. 2012.401689.1. Relator: Pedro Aujor Furtado Júnior. Julgado em 11/12/2012) (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.600118-0, de Campos Novos, rel. Francisco Carlos Mambrini, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 13/3/2014).

“O destino da prestação pecuniária não pode ser compreendido como parte integrante e essencial dela. Esse proceder do magistrado fica distante de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não viola o devido processo legal [art. 5º, LIV, da CF] e tampouco a atividade privativa do Ministério Público como titular da ação penal pública [art. 129, I, da CF]’ (TJSC, Recurso de Apelação n. 2013.600282-8, de Campos Novos, re. Des. Leandro Passig Mendes, j. 25-04-2013.)

Corroborando o exposto, o Enunciado nº 77 do FONAJE estabelece que “O Juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.”.

Em relação à determinação do depósito judicial em conta vinculado à Comarca, verifica-se que o magistrado de primeiro grau tão somente cumpriu o disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que “Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária”. Com efeito, a referida Resolução estabelece no seu artigo 1º que os recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Comarca. Confira-se:

“Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria”.

Destaca-se, por oportuno, que esta previsão foi replicada, no âmbito do Estado do Piauí, pelo Provimento nº 19, de 03 de novembro de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que “Regulamenta o recolhimento e a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias objeto de transações penais e sentenças condenatórias, em consonância com a resolução n.º 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.” Confira-se:

“Art. 1.º Os valores arrecadados em decorrência da imposição de pena de prestação pecuniária, objeto de sentenças condenatórias e de medidas despenalizadoras como a transação penal e a suspensão condicional do processo, serão depositados em conta judicial, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria de juízo, ou em outros setores do fórum, mesmo que em cofres”.

Desta forma, evidenciada a ausência de irregularidade na alteração da destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal, bem como na determinação de depósito judicial da prestação pecuniária, não há, portanto, que falar em erro de procedimento ou abuso na atuação do juiz de primeiro grau.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, conheço da correição parcial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal.

 



 

Detalhes

Processo

0750759-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JECC da comarca de ALTOS/PI

Publicação

06/11/2023