TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834498-21.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELANTE: MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALBERICO BENVINDO ROSAL, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INICIAL ACOMPANHADA DE HISTÓRICO DE CONSUMO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2. A apelante alega vagamente a abusividade da cobrança, todavia, não aponta especificamente onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido.
3. Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0834498-21.2019.8.18.0140) que lhe move em face do AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ora apelada.
Na sentença (Num. 10181804), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a monitória, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido monitório, para, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil/2015, constituir em título executivo judicial o valor do débito apresentado na inicial, no montante atualizado de R$ 3.394,51 (três mil e trezentos e noventa e quatro reais e centavos) , além de juros e correção monetária, acrescido das faturas vincendas no curso da demanda, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal,suspensos em razão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Em suas razões recursais (num. 10181807), a recorrente sustenta a nulidade do processo pelo cerceamento do direito de defesa e ressalta a discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda totalmente improcedente.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Num. 10181811).
O Ministério Público Superior devolveu os autos (Num. 10923603) sem exarar manifestação meritória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Cerceamento do Direito de Defesa
A apelante alega preliminarmente que processo deve ser anulado por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, entretanto a alegação da apelante não merece prosperar.
Nesse caso concreto, a empresa instruiu o feito com histórico de débitos não adimplidos pelo consumo dos serviços de fornecimento de água, documentos (Num. 10180856) que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória.
Assim, não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de cobrança de tarifa de água promovida na origem pela empresa apelada.
Argumenta a apelante incorreção nos valores cobrados, em razão da suposta discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante de tamanha exorbitância.
A apelante alega vagamente a abusividade da cobrança, todavia, não aponta especificamente onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC.
Ressalte-se que as faturas são emitidas por concessionária de serviço público, logo gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, ainda que a apelante seja considerada consumidora, e, como tal. hipossuficiente, incumbia à mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa ora apelada, o que não ocorreu.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.
2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.
3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816125-10.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021 )
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0834498-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorMARIA IVONEIDE DO NASCIMENTO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação01/08/2024