TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829215-12.2022.8.18.0140
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, constata-se dos documentos apresentados pela apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo. 2. Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada. 3. Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada. 4. Tem-se que o apelante ao realizar o registro de transferência evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR, ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S/A, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do veículo descrito na lide, “devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID. 11608697), o apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, acrescentando ser necessária a dilação probatória para a desconstituição do ato impugnado, uma vez que a transferência de propriedade ocorre quando se encontra diante da documentação reconhecida em cartório e com o número do CRV.
A apelada apresenta contrarrazões (ID. 11608699) requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II – DO MÉRITO
Segundo consta dos autos, a empresa apelada celebrou contrato de locação de um veículo de “marca TOYOTA, modelo COROLA GLI UPPER, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPR9691, cor CINZA, RENAVAM 01173575216, chassi nº. 9BRBL3HE2K0180479”, no dia 08/01/209, “com uma pessoa que se apresentou como VAGNER BRIDA”.
Ocorre que o referido veículo não foi devolvido em quaisquer das filiais da apelada, e que, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, fora identificado que o aludido bem havia sido transferido, em 22/03/2019, para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.
Por conseguinte, o juízo a quo, analisando todos os elementos probatórios, reconheceu a existência da fraude narrada na inicial do feito, motivo pelo qual declarou a nulidade do ato de registro de transferência do veículo em questão.
Pois bem, considera-se de início que o DETRAN/PI, ora recorrente, é órgão de registro de veículos no Estado e, dessa forma, cumpre-lhe tomar todas as cautelas antes de proceder com a transferência de um automotor.
In casu, constata-se dos documentos apresentados pela apelada que o registro de transferência do veículo em comento para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da recorrida, o que evidentemente consubstanciou o ato administrativo de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
Ademais, note-se que o demandado não juntou aos autos qualquer documento que refute as alegações da apelada.
Com efeito, apesar da ausência aos autos de quaisquer provas no sentido de que o apelante tenha agido em conluio com os fraudadores, recai-lhe a responsabilidade por ter realizado ato administrativo que provocou uma ilegal transferência, ocasionando prejuízos à apelada.
Tem-se que o apelante, ao realizar o registro de transferência, evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois, deixou de vistoriar a documentação que lhe foi apresentada, o que não lhe afasta a responsabilidade, uma vez que tem o dever de averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade, em consonância com as determinações do art. 22, do CTB, bem como lhe é imposta, em regra, a responsabilidade objetiva, nas ilações do art. 37, § 6º, da CF.
Nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
[…]
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;"
Com efeito, sendo detentor do monopólio do serviço público de transferências veiculares, o apelante deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.
Em situações análogas à dos autos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022)”.
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2. Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001). Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. 3. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de “propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4.Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6. Recurso apelatório desprovido (TJ-PI – AC: 0829180-57.2019.8.18.0140, Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/05/2022).”
Assim, contatada a irregularidade no registro de transferência, por consequência o ato administrativo deve ser declarado nulo, reconhecendo a responsabilidade que recai ao apelante, tal como decidiu o magistrado de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829215-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação13/11/2023