Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0758844-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO Nº 0758844-21.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Antônio de Sousa Pedrosa ADVOGADO: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI Nº 2149) EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO PERANTE O STJ. JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL ENCERRADA. 1. O habeas corpus não é a via adequada para se alegar a incompetência do juízo, porquanto demanda exame aprofundado de prova. 2. Autos que, atualmente, tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça. Jurisdição do Tribunal de Justiça do Piauí encerrada. 3. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0758844-21.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


 


 

AGRAVO INTERNO Nº 0758844-21.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Antônio de Sousa Pedrosa

ADVOGADO: Paulo Afonso Alves Nonato (OAB/PI Nº 2149)

AGRAVADO:  Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO PERANTE O STJ. JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL ENCERRADA.

1. O habeas corpus não é a via adequada para se alegar a incompetência do juízo, porquanto demanda exame aprofundado de prova.

2. Autos que, atualmente, tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça. Jurisdição do Tribunal de Justiça do Piauí encerrada.

3. Agravo improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao presente agravo interno, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  16 a 23 de outubro de 2023. 



 


RELATÓRIO


 

O acusado Antônio de Sousa Pedrosa interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que este relator não conheceu do Habeas Corpus impetrado pelo agravante, em decisão assim ementada (HC nº 0757001-21.2023.8.18.0000):

 

HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. IMPETRANTE QUE SUSTENTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO PERANTE O STJ. JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.


A defesa sustenta, em resumo: que a incompetência do juízo é matéria a ser reconhecida em habeas corpus; que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da sentença de 1º grau proferida Juízo de Miguel Alves-PI, até julgamento final deste recurso.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do Agravo Interno porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.


A defesa pleiteia o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves para processar e julgar os autos de origem.


O habeas corpus não é a via adequada para se alegar a incompetência do juízo, porquanto demanda exame aprofundado de prova.


A propósito, é a jurisprudência do TJMG “estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, como a alegação de incompetência do juízo, que devem ser combatidas pela via adequada”1.


Acrescenta-se que, conforme relatado na decisão monocrática, foi prolatada sentença condenatória na ação penal de origem e o recurso de apelação apresentado pela defesa já foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, estando os autos, atualmente, em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça.


Em consulta processual ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo acusado não foi conhecido por ser intempestivo, estando o feito pendente de julgamento do Embargos de Divergência apresentado pelo réu.


Constata-se, pois, que a jurisdição deste Tribunal resta encerrada.


Assim, não há que se falar em reconsideração da decisão objurgada.



DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, nego provimento ao presente agravo interno.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________

1TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.297505-4/000, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0758844-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

ANTONIO DE SOUSA PEDROSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI

Publicação

24/10/2023