TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018906-09.2015.8.18.0140
APELANTE: CLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CLAUDECIR GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE – INEXISTÊNCIA - COBRANÇA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes. Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como"consumidor"- art. 2º, XVII).
2 - O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória e Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais (Processo nº 0018906-09.2015.8.18.0140 – 8ª Vara Cível Da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CLAUDECIR GOMES DA SILVA, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda, alegando, que em outubro/2008 alugou um imóvel em que está instalada a Unidade Consumidora nº 1026177-6, localizado na Rua Professor Adolfo Santana, nº 3139, Buenos Aires, Teresina-PI.
Alega que tinha intenção de manter uma pequena lanchonete no imóvel, contudo, e, 01.11.2008, já não exercia mais esta atividade, que entregou o imóvel para o novo locatário, Sr. Claudecir Gomes da Silva.
A requerente alega que foi notificada de uma irregularidade na medição e/ou instalação elétrica constatada no período de 08/2009 a 06/2012, com multa no valor de vinte e nove mil, quatrocentos e quatorze reais e treze centavos (R$ 29.414,13), mesmo não usufruindo do imóvel.
A requerente sustenta que em 07.02.2013 o Sr. Claudecir Gomes da Silva, reconheceu a dívida, inclusive em cartório, assim como, autorizou a mudança da titularidade para o seu nome.
Alega que em 14.02.2013 solicitou a transferência de titularidade e, em 30.01.2014 solicitou o desligamento para encerramento do fornecimento, contudo, em 01.04.2015 seu nome foi negativado pela requerida, pelo valor de um mil, cento e noventa e um reais e dois centavos (R$ 1.191,02).
Sustenta que seu débito chegou ao valor de quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos (R$ 45.690,14).
Assim, ajuizou esta ação pleiteando a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, mudança de titularidade da unidade consumidora nº 1026117-6, para o nome do Sr. Claudecir Gomes da Silva, atual locatário, que seja declarada a inexistência do débito no valor de quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos (R$ 45.690,14) e indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).
Devidamente intimada, a parte requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, apresentou contestação alegando a cobrança devida para o titular da titularidade, não possibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência do dano moral, por fim, o julgamento improcedente da lide, Num. 10711930 - Pág. 56/64.
O requerido CLAUDECIR GOMES DA SILVA apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, da obrigação do inquilino em solicitar o desligamento da matrícula do imóvel, inexistência da obrigação de indenizar por danos morais por ausência de ato ilícito, Num. 10711930 - Pág. 106/Num. 10711931 - Pág. 2.
Réplica à contestação, Num. 10711930 - Pág. 80/94.
Por sentença, o magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, Num. 10711932 - Pág. 1/6.
A requerente opôs Embargos Declaratórios, Num. 10711936 - Pág. 1/8. Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os referidos embargos, Num. 10711944 - Pág. 1/3.
Inconformada com a referida decisão, a requerente interpôs Recurso de Apelação, alegando que restou provado nos autos que o requerido residia no imóvel durante o período cobrado, e o débito de energia é de natureza propter personam, ou seja, acompanha quem de fato consumiu o serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, Num. 10711950 - Pág. 1/5.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte requerente (Cleonice Fernandes de Oliveira), contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, alega o apelante que não é proprietária do imóvel, que a cobrança dos débitos devem recair sobre quem de fato as utilizou, por fim, pleiteia condenação dos apelados no pagamento de indenização por danos morais.
O apelante alega que a dívida advinda do consumo de energia elétrica acompanha a pessoa física ali residente ou responsável pela ligação não se vinculando ao imóvel, mas quem de fato consumiu do serviço.
Com esses argumentos, requer que se seja reformada a sentença, com a procedência da ação.
Inicialmente deve-se esclarecer que nos autos não consta documento que comprove quem é o proprietário do imóvel referente a Unidade Consumidora nº 1026117-6.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que alugou o imóvel em outubro/2008 e novembro/2008, somente por um mês.
Alega que em seguida o segundo apelado Sr. Claudecir Gomes da Silva, passou a residir no imóvel.
Afirma que recebeu uma notificação acerca de irregularidade em seu consumo, datada de 08/2009 a 06/2012, período em que o Sr. Claudecir Gomes da Silva estava na posse do imóvel.
Conforme informado pela própria autora/apelante, esta, mesma desocupando o imóvel e sendo o referido alegado para outra pessoa, a autora durante nunca procedeu com a transferência da titularidade da conta de luz, mesmo estando o imóvel ocupado por uma terceira pessoa.
Como se pode notar, o débito junto à concessionária de energia elétrica está em nome de Cleonice Fernandes de Oliveira (apelante). Na ação, busca a requerente não busca a anulação da dívida, mas a possibilidade de mudança de titularidade das contas para o nome do próximo locatário, sem que seja necessário arcar com o débito, sob o argumento que o mesmo usufruiu do serviço, sendo o responsável pelo débito.
O requerido/apelado, por sua vez, alega que alugou o imóvel descrito na inicial durante o período de novembro/2008 a junho/2009, que o débito é posterior. Quanto a declaração de responsabilidade pelo debito, alega que foi coagido para assinar o documento.
A primeira requerida, alega que não foram localizados indícios que a apelante tenha solicitado o encerramento contratual ou qualquer procedimento referente à troca de titularidade junto à Concessionária.
Nesta demanda, não se questiona, os valores a serem pagos, mas apenas a possibilidade de que, apesar da existência de um débito, seja possível a mudança de titularidade das contas de energia elétrica.
Apenas a título de esclarecimento, o art. 2º, XVII da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica no País, conceitua o consumidor como aquele que solicita o fornecimento de energia elétrica, assumindo as responsabilidades contratuais e legais, vinculando-se à relação contratual com a concessionária.
É, previsto no art. 70, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que o encerramento contratual é feito de três formas, sendo elas: solicitação do titular, troca de nome ou término do contrato.
De acordo com o art. 27, da mesma Resolução, é dever do consumidor manter a distribuidora informada sobre as alterações cadastrais do imóvel, principalmente quando se tratar de troca de nome.
Sobre o tema, o colendo STJ consagrou o entendimento de que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem", de modo que o proprietário não deve ser responsabilizado pelo débito de terceiro e tampouco o fornecimento de energia ao imóvel pode ser condicionado ao pagamento de débito de responsabilidade de anterior locatário.
In casu, em que pese, tal fato não possui o condão de desobrigar o consumidor a requerer à concessionária o encerramento da relação contratual existente, com o posterior desligamento da unidade consumidora, nos termos do artigo 70, I, da Resolução 414/2010.
Quer dizer, a transferência do imóvel não afasta a responsabilidade legal e contratual do consumidor que solicitou o serviço, de modo que se obriga pelos débitos decorrentes do contrato.
Portanto, cabe ao consumidor pleitear a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, de sorte que, em caso de inércia, este assume o débito oriundo do consumo de energia elétrica do imóvel, cabendo-lhe promover eventual ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada.
Verifica-se dos autos que a apelante/autora hora nenhuma informou alteração de titularidade, ou atualização nos dados cadastrais da unidade de consumo de energia, ônus que lhe competia, de forma que deve responder, portanto, pelos débitos provenientes do imóvel.
A apelante somente requereu o desligamento para encerramento do fornecimento em 30.01.2014 (Num. 10711745 - Pág. 30), ou seja, posterior ao período da cobrança indica nestes autos.
Portanto, como confessado pela própria autora apelante, não houve pedido de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a comunicação da alteração da titularidade da unidade consumidora perante a prestadora de serviços, a qual, por certo, não tinha como ter conhecimento acerca do término do contrato de locação firmado, originalmente, pela apelante.
Como se sabe, o débito relativo a fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do respectivo serviço, não se caracterizando, por decorrência, como obrigação 'propter rem', pois não se vincula à titularidade do imóvel (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Contudo, e apesar de se tratar de obrigação de natureza pessoal, 'in casu', cumpre observar que a própria recorrente afirma a inexistência de comunicação acerca da transferência da titularidade da unidade consumidora perante a prestadora de serviços, que, repita-se, não tinha como ter conhecimento dos fatos.
O art. 70, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (com redação dada pela Resolução nº 479/2012), exige para o encerramento da relação contratual a solicitação do consumidor, ou seja, na hipótese dos autos, deveria a autora apelante ter requerido a alteração ou, ainda, acompanhado se o proprietário do imóvel havia, de fato, providenciado a transferência de titularidade após o encerramento da locação do imóvel.
Todavia, referida obrigação não fora observada pela parte apelante, motivo pelo qual deve ser responsabilizada por sua desídia perante a concessionária de serviço público, ressalvado o seu direito de regresso contra o segundo requerido (efetivo ocupante do imóvel), conforme disposto no art. 934 do Código Civil.
Com efeito, considerando que a empresa concessionária não foi informada acerca da alteração da titularidade da unidade consumidora, e tampouco houve requerimento de desligamento, não se pode imputar a ela a obrigação de cobrar as contraprestações perante terceiro, com a qual sequer tem ou manteve relação contratual.
Nesse sentido, precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019).
Da mesma forma, entendem nossos Tribunais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. FATURAS INADIMPLIDAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
- As faturas de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução da ação de cobrança, sendo certo que o inadimplemento das importâncias, na data de seu vencimento, constitui o devedor em mora.
- Consoante entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os débitos oriundos da utilização de serviços essenciais, tais como os de água e de energia elétrica, possuem natureza pessoal e, por assim ser, devem ser arcados por aquele que utilizou o aludido serviço.
- A obrigação de atualização dos dados constantes junto aos cadastros da concessionária de serviços públicos de energia elétrica é direcionada ao consumidor.
- Não tendo ocorrido a alteração dos dados cadastrais e tendo sido emitidas as faturas em nome do consumidor constante do cadastro da concessionária, presume-se ter sido por ele utilizado o serviço disponibilizado, devendo, portanto, arcar com o pagamento do débito." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.044224-5/001, 4ª Câmara Cível, Relatora Desª Ana Paula Caixeta, julgado em 13/02/2020).
Dessa forma, evidente que configura dever da usuária a comunicação sobre eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica ou alteração da titularidade da unidade consumidora, de modo que, e como não atendida a referida regra, possível à concessionária exigir da apelante o pagamento de dívida pretérita, ainda que a parte não ocupasse mais o imóvel na ocasião.
E nem se alegue que a exigência mencionada viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as normas de concessão e a legislação consumerista, de modo que, por consequência, não se pode impor à empresa concessionária obrigação não prevista em lei, por figurar evidente afronta ao princípio da legalidade, regra que, na hipótese, guarda estrita incidência na relação mantida entre as partes e forma de vinculação.
Aliás, e por isso, também nada se pode dizer quanto a eventual vício de informação acerca da natureza da vinculação e dever da usuária, porque, estando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, indissociavelmente ligado aos elementos essenciais para que a contratante pudesse manifestar consentimento esclarecido, bem sabia a autora da obrigação referida necessidade de solicitar o desligamento ou a transferência da titularidade da unidade consumidora.
Ressalta-se que resta assegurado, contudo, o direito de regresso para a apelante contra o segundo requerido (ocupante do imóvel). Vejamos:
“Prestação de serviços – Energia elétrica – Inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Inexistência de pedido de desligamento ou de mudança de titularidade da unidade consumidora – Artigo 70, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução nº 479/2012 – Ausência de ato ilícito da distribuidora – Obrigação da consumidora de postular à concessionária de serviços de energia elétrica a interrupção do fornecimento ou a alteração da titularidade da conta – Prestadora de serviço que não tem como ter conhecimento acerca do encerramento do contrato de locação – Direito de regresso assegurado – Artigo 934 do Código Civil – Improcedência dos pedidos em relação à empresa apelante – Sucumbência exclusiva da parte autora – Reconhecimento – Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10206117420208260577 SP 1020611-74.2020.8.26.0577, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 15/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022)”
Logo, sendo da usuária do serviço o ônus de solicitar o desligamento ou a modificação da titularidade da conta de energia elétrica, comunicando todas as alterações cadastrais à concessionária, sob pena de ser compelida ao pagamento forçado, não o fazendo a apelante, desatendida a regra legal acima apontada (artigo 70, inciso I, da Resolução ANEEL nº 414/2010), deve ser mantida a sentença recorrida.
Por fim, ainda que o segundo requerido tenha assinado Carta de Reconhecimento de Débito junto a concessionária, não é capaz de alterar o débito em nome da apelante, que assinou contrato de titularidade daquela unidade consumidora, sendo responsável por todos os débitos ate o momento da mudança de titularidade.
A confissão de débito, poderá embasar um possível ação regressiva contra o segundo requerido.
Daí ser impositiva a confirmação da sentença vergastada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Teresina, 16/01/2024
0018906-09.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCLEONICE FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/01/2024