
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761808-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: LAZARO FAUSTINO DE SOUSA
AGRAVADO: JOAO DE DEUS ARAUJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Tutela Antecipada interposto por LÁZARO FAUSTINO DE SOUSA SILVA ( id.13628316 ) em face de despacho ( id. 47376188- autos principais) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( Processo nº 0801129-59.2021.8.18.0045), movida pelo agravante em desfavor de JOÃO DE DEUS ARAÚJO.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que, o magistrado a quo, em cognição sumária, fora leva a erro pela parte requerida/agravado, o que fez entender, equivocadamente por não deferir o pedido liminar.
Sustenta que a área destacada pelo agravado em sua defesa não condiz com os registros apresentados, além de juntar documentação de terra totalmente fora dos limites da área da gleba, objeto da demanda e da liminar não concedida.
Diz, ainda, o agravante que preenche todos os requisitos para a retomada da posse, e por consequência, requer a antecipação da tutela a gleba de terras, medindo 389,55 (trezentos e oitenta e nove hectares, cinquenta e cinco ares), encravada na Data Onça, lugar denominado “EXTREMAS” deste município de São João da Serra.
Requer que seja processado e julgado procedente o presente pedido com a reforma da decisão.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)” (Grifei)
Na decisão agravada que repousa no (id. 47376188 - autos principais), o magistrado a quo , intimou o Estado do Piauí para providenciar o pagamento de metade dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato, e em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte.
Em análise do recurso, as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão agravada, pois traz aos autos argumentos com o objetivo de comprovar ser proprietário do bem, e ainda, suscita que o agravado se utiliza de documentação de propriedade diversa objeto da demanda e da liminar não concedida com o intuito de induzir ao magistrado a erro, o que não guarda, pois, qualquer relação com a decisão agravada.
Na petição do recurso, a parte agravante traz argumentos com intuito de combater decisão, na qual, não fora concedida a liminar ocorrida em 28 de outubro de 2021, de modo ser imperioso seu não conhecimento.
No caso, trata-se do princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão recorrida. Verifica-se a necessidade de relação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões que sustentam o recurso.
Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)
“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.”
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser imperioso que o agravante exponha todos os fundamenos que dirigiram o magistrado em seu pronunciamento com o objetivo de viabilizar sua defesa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760070-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754539-62.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Intrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761808-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorLAZARO FAUSTINO DE SOUSA
RéuJOAO DE DEUS ARAUJO
Publicação10/10/2023