
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754366-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DAS AÇÕES POR CONEXÃO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABDIAS RIBEIRO SOARES em face da decisão (Num. 11242029) proferido pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves /PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0800813-27.2023.8.18.0061), ajuizada pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, que:
(...) “Considerando a relação de conexão entre os autos 0800812- 42.2023.8.18.0061, 0800813-27.2023.8.18.0061, 0800814- 12.2023.8.18.0061, 0800822-86.2023.8.18.0061, 0800825- 41.2023.8.18.0061, 0800827-11.2023.8.18.0061, 0800829- 78.2023.8.18.0061, 0800833-18.2023.8.18.0061 e 0800842- 77.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.”
O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, porquanto a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação (...). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos, para que seja afastando referida conexão entre as ações.
Em Id. 11294188, consta decisão intimando o agravante para que se manifeste acerca do cabimento do presente recurso, porquanto não há, no rol constante do art. 1.015 do CPC/15, previsão de cabimento em casos de reunião dos processos, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Devidamente intimado, quedou-se inerte (Id. 11531842 - Pág. 1).
Suficientemente relatados, decido.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que a determinação da reunião dos processos não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO DAS AÇÕES PELA CONEXÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS AÇÕES POR CONEXÃO NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ROL RESTRITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL, À LUZ DO ART. 932, INCISO III DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51095142120228217000 ESTRELA, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 15/06/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. DESPROVIMENTO. I - O art. 1.015 do CPC relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nas quais não incluída questão relativa à conexão. Mantida a decisão que considerou incognoscível o instrumental por não se enquadrar no rol das decisões agraváveis previstas naquele dispositivo. II - Agravo interno desprovido. (TJ-GO - AI: 01353931220168090000 GOIANIA, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/09/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2122 de 30/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento. 2. O presente recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105/2015 (com alterações da Lei 13.256/2016), em vigor a partir de 18 de março de 2016, contra decisão proferida e publicada na vigência do Novo Diploma Processual, devendo ser aplicado o referido diploma legal para o exame da admissibilidade do recurso, na forma do enunciado administrativo 3 do STJ. 3. Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4. Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/15. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. A admissibilidade recursal deve observar a sistemática processual em vigor, a teor do artigo 14 do Novel Estatuto Processual. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Decisão do Juízo a quo que reconheceu a conexão entre as demandas de Busca e Apreensão e Revisional. Recurso almejando a declaração de ausência de conexão, consoante jurisprudência a respeito. Hipótese versada no presente recurso não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO 0041487-52.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/11/2017 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754366-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorABDIAS RIBEIRO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/10/2023