Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0759326-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759326-03.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759326-03.2022.8.18.0000

EMBARGANTE/AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO/AGRAVANTE: PAULO AFONSO PORTELA DANTAS 
Advogado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 

2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

3. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 11293445), o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo Afonso Portela Dantas, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por ela requerida.


Sustenta o Embargante que a decisão foi omissa porque não se manifestou sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais. E pediu, ao fim, que os embargos fossem conhecidos e providos a fim de que as custas fossem divididas em 10 (dez) vezes (ID n. 12449295).


Em contrarrazões, o embargado sustentou que não há, no acórdão impugnado, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC e que, inclusive, houve manifestação acerca do parcelamento de custas cogitado nos autos (ID n. 13347518).


É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação à possibilidade de parcelamento das custas. 


Sem razão.


A decisão impugnada considerou que o agravante teria direito à gratuidade de justiça que, conforme jurisprudência dominante sobre o tema, não pode ser verificada apenas de acordo com critérios objetivos da remuneração da parte. 


Assim, por considerar que, de fato, a parte faria jus ao benefício, não houve por bem determinar parcelamento, que somente ocorreria, por óbvio, no caso do indeferimento do pedido de justiça gratuita. 


Neste sentido, a decisão embargada manifestou-se sobre as teses de contrarrazões do agravo:


“No entanto, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do referido benefício, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.


Nesse sentido: […]


Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso.

Com efeito, o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência se houver fundada razão para rejeitá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo: […]


Assim, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família.


É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).


Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.”


Frise-se, portanto, que as questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759326-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

PAULO AFONSO PORTELA DANTAS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

10/11/2023