Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800057-60.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA, ANTE INÚMERAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO PATRONO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-60.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-60.2023.8.18.0047

APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA, ANTE INÚMERAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO PATRONO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alberto Duarte Mendes, que objetiva a reforma da sentença (ID 12184398) que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do 485, IV, do Código de Processo Civil.

O autor (ID 12184401), não conformado com a decisão, interpôs esta Apelação, requerendo a reforma da sentença, uma vez que a procuração colacionada aos autos se encontra preenchida de próprio punho, com assinatura condizente ao documento pessoal (ID 12184392) e, porque, a exigência do magistrado em apresentar o documento com firma reconhecida não tem amparo legal.

Contrarrazões pelo banco apelado (ID 12184404) pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões relativas ao mérito.

Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor afirma que a ré vem promovendo cobrança de débitos cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela proveniente.

O juízo a quo expõe como fundamento à decisão disposta na sentença, a existência de fundadas suspeitas de a presente demanda se caracterizar no que se convencionou de “demanda predatória” e, por essa razão, determinou ao advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que juntasse instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, por não se tratar de pessoa em situação de analfabetismo, sob pena de extinção da ação.

Não emendada a inicial, o magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Nesse contexto, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, mostrou-se prematuro o indeferimento da inicial. Primeiro, porque, como é cediço, o artigo 105, do CPC dispensa o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado. Vejamos:

 

“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

 

Segundo porque, até mesmo a autenticação dos documentos constantes do caderno processual, é dispensável.

A propósito:

 

“Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Assistência judiciária gratuita - Deferimento em favor do autor - Hipossuficiência econômico-financeira evidenciada Pedido inicial fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome da autora no cadastro de devedores - Indeferimento da exordial afastado - Inépcia da petição inicial não verificada - Não ocorrência das hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC- Presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC - Determinação de autenticação dos documentos pessoais do autor e reconhecimento de firma da procuração, com supedâneo no Com. CG 02/2017 - Descabimento das medidas - Inteligência dos arts. 105, "caput", e 425, VI, do CPC - Providências, ademais, que não são aquelas sugeridas pelo Comunicado Da CGJ como meios de evitar fraudes processuais - Cautela para evitar fraudes que não pode se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça - Sentença anulada - Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1025630-63.2018.8.26.0405, E. 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. em 09/04/2019). (Grifei)

 

Destarte, voto pela anulação da sentença a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.

Em se tratando de recurso cuja demanda, nesta instância recursal, não resta finalizada, não havendo se falar em vencedor e vencido, descabe o arbitramento de honorários advocatícios.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800057-60.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALBERTO DUARTE MENDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/11/2023