Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0755059-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0755059-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: ALEXANDRE CAMINHA DE BRITO
AGRAVADO: EDUARDO CARVALHO DA SILVA


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, não há como receber e analisar o recurso interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Recurso não conhecido.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por interposto por ALEXANDRE CAMINHA DE BRITO irresignado com a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que indeferiu os argumentos apontados em sede de impugnação de cumprimento de sentença no autos da ação de origem (0803575-14.2020.8.18.0031) que lhe move, EDUARDO CARVALHO DA SILVA, ora agravado.

Em Id. 7718390 - Pág. 1, consta despacho, informando que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, pugnando na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, falta parâmetro para aferir ou não a concessão deste benefício. Ao final, determinando a intimação da parte agravante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contra-cheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.

Devidamente intimada, a parte agravante deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID. 8166753 - Pág. 1).

Em Id. 9858231, consta decisão indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça, ato contínuo, determinando a intimação da parte Agravante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.

Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte (Id. 10103413 - Pág. 1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Vale registrar, que fora intimada a parte agravante a colacionar aos autos documentos para o fim de demonstração de sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagamento das custas. Tendo em vista que a recorrente se quedou inerte, restou denegada a concessão da gratuidade, de forma que a agravante foi intimada a promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tudo em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, conforme Id. 9879083.

Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER AS CUSTAS. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00126898920228160000 Curitiba 0012689-89.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 05/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO – NOVA PETIÇÃO SIMPLES PLEITEANDO A ISENÇÃO LEGAL COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS – DESERÇÃO RECONHECIDA 1. A comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso. 2. Parte intimada a colacionar documentos além dos já constantes dos autos para demonstrar sua situação econômica. 3. Inércia da agravante. Requerimento da gratuidade indeferido e intimação da parte a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Recorrente que se limitou a insistir na concessão da isenção com base em documentos apresentados anteriormente. 5. Imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21485847220238260000 Ubatuba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte agravante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o recurso interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755059-85.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755059-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALEXANDRE CAMINHA DE BRITO

Réu

EDUARDO CARVALHO DA SILVA

Publicação

12/10/2023