PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0759314-52.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Impetrante: FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA (OAB/PI Nº 18.443)
Paciente: GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA (OAB/PI Nº 18.443), em benefício de GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 3 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID 12815640 a 12815643.
A liminar foi indeferida em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 12843825).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 13292461), destacando a tramitação processual, in verbis:
“(...)
Em sentença, este Juízo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
Feita a dosimetria, a pena definitiva restou fixada em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 60 (sessenta) dias-multa.
Quanto ao direito de recorreu em liberdade, tal possibilidade lhe foi negada.
Em conclusão, as partes serão intimadas para ciência sobre a sentença de mérito e, caso queriam, interporem recurso de apelação, no prazo legal.
(...)”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id 13471165).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional em 3 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes do Paciente.
Em informações (id 13292461), a autoridade apontada como coatora destacou a tramitação processual, esclarecendo que o paciente foi sentenciado e teve o seu direito de recorrer em liberdade negado, in verbis:
“(...)
Em sentença, este Juízo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
Feita a dosimetria, a pena definitiva restou fixada em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 60 (sessenta) dias-multa.
Quanto ao direito de recorreu em liberdade, tal possibilidade lhe foi negada.
Em conclusão, as partes serão intimadas para ciência sobre a sentença de mérito e, caso queriam, interporem recurso de apelação, no prazo legal.
(...)”.
Conforme a sentença anexada aos autos pelo magistrado a quo, restou aplicada ao paciente a pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da obrigação ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
Outrossim, a sentença condenatória ainda negou ao réu o seu direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva. Colaciona-se o trecho da sentença:
“(...)
Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não houve nenhuma modificação que pudesse beneficiá-los.
De igual modo, restabelecer sua liberdade, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime ora julgado, as circunstâncias verificadas com a instrução processual e o claro risco de que, caso soltos, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão e negativa do direito de recorrer em liberdade, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes.
Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória dos acusados não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida.
O condenado não trouxe argumentos ou apresentou fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da benesse. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.
Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, embora o impetrante não tenha juntado aos autos a cópia da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, da leitura das demais decisões é possível constatar que a custódia cautelar dos pacientes está fundamentada na real gravidade da conduta imputada a eles, qual seja, o transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (1.353 kg de maconha e 19 g de haxixe). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é concretamente demonstrada, como no caso. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, denegada a ordem. 00
Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionou recentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).
Ainda, para que ocorra a modulação da medida cautelar mais grave, faz-se necessário que esteja verificada a preservação dos objetivos almejados com sua imposição. Qualquer circunstância que acarrete prejuízos deve ser considerada, seja ela de natureza pessoal ou jurídica.
No caso em análise, com base nas informações constantes nos autos, vê-se prematura e nociva, neste momento, eventual decisão que revogue a cautelar imposta e conceda-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois sua soltura põe em risco direitos tutelados quando da sua imposição, ainda mais neste momento com ao julgamento do mérito e condenação.
Assim sendo, torna-se premente e indispensável a manutenção do decreto prisional, por se manterem incólumes os fundamentos e motivos que o autorizara, ante a gravidade da imputação feita em desfavor do réu e sentença pela procedência total do pedido contido na peça acusatória.
Isto posto, por estarem presentes os motivos e fundamentos da prisão preventiva, é que mantenho preso o condenado GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES, negando-lhe a possibilidade do recurso em liberdade, uma vez que sua soltura ameaçaria a ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, dada a lesividade elevada da conduta praticada e os riscos que sua liberdade causaria.
(...)”.
Assim, considerando que a segregação do paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.
2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759314-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação10/10/2023