TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012551-11.2016.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito objeto desta ação, bem como desconstituir o contrato objeto da negativação e retirar o nome da demandante de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 7612116, págs. 60/64).
A parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a regularidade da contratação e a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito. Por fim, requereu o provimento do recurso.
O requerido apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade.
Afirmou que a inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima.
Examinando os autos, em se tratando de contrato de serviços bancários, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não juntou o contrato, documento capaz de confirmar a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com a firme jurisprudência nacional, a inserção indevida do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes enseja a falsa impressão de que não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em dano moral vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Todavia, não cabe indenização por danos morais por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistentes anotações legítimas, na forma da Súmula 385/STJ. O documento de ID 7612116, pág. 14 informa a existência de débitos anteriores ao discutido nos autos.
Por outro lado, diante da não comprovação dos fatos que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, deve ser mantida a sentença quanto aos demais termos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de excluir os danos morais arbitrados na origem. Mantida a sentença quanto aos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012551-11.2016.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO SOCORRO DA CUNHA RAMOS
Publicação27/02/2024