TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752438-81.2023.8.18.0000
ORGÃO JULGADOR: 6ª Câmara De Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaueira
AGRAVANTE: Carlos Alberto da Costa Siqueira
ADVOGADO: Alexandre Helvécio Alcobaca da Silveira (OAB/PI nº 305-A)
AGRAVADO: Município de Rio Grande do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO.
1. Não há prova da turbação, o que impede a concessão da liminar de manutenção de posse, nos termos do art. 561, III, do Código de Processo Civil.
2. Consta dos autos apenas um “requerimento de informações” formulado por Vereador sobre uma suposta reunião em que o Prefeito teria determinado verbalmente a desocupação de imóveis situados às margens da Lagoa São Francisco até o dia 29/11/2021.
3. A ação de manutenção de posse foi ajuizada em 28/11/2021, antes da data supostamente designada para a desocupação e, não obstante o transcurso de quase (dois) anos, o autor/agravante permanece na posse do imóvel, conforme alegado neste recurso, inexistindo prova de qualquer ato de agressão ou de ameaça à sua posse.
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se prejudicado o Agravo Interno nº 0755792-17.2023.8.18.0000, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interpostos por Carlos Alberto da Costa Siqueira para impugnar decisão que indeferiu liminar de manutenção de posse (Processo nº 0801358-83.2021.8.18.0056) vindicada em face do Município de Rio Grande do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que seu genitor, já falecido, possuía domínio útil de imóvel pertencente ao patrimônio do Município de Rio Grande do Piauí; que o domínio útil se deu por meio de carta de aforamento devidamente registrada em serventia extrajudicial; que após o falecimento de seu genitor e de sua mãe, diante da ausência de inventário, passou a exercer a posse sobre o imóvel, realizando diversas benfeitorias no local (cerca, curral onde cria animais e plantação de capim); que o Município de Rio Grande do Piauí, ora agravado, tem praticado atos de turbação, tendo em vista que o Prefeito, em reunião realizada em 24/11/2021, que todos os imóveis localizados às margens da Lagoa São Francisco fossem desocupados para início de obra no local (construção de uma avenida), “com maquinários ingressando nos imóveis em 29/11/2021”; que a atitude do Prefeito motivou a solicitação de informações pelo Vereador Leonísio Silva Feitosa à Prefeitura e à Câmara sobre a reunião realizada, bem como sobre a determinação de desocupação; que, diante destes fatos, ajuizou ação de manutenção de posse; que o juízo de Itaueira/PI negou o pedido liminar sob o argumento de que o imóvel pertence ao Poder Público e que a posse concedida por meio de carta de aforamento foi extinta com a morte do beneficiário; que a propriedade do imóvel à matéria estranha à ação possessória; que “a enfiteuse tem caráter perpétuo e os bens enfitêuticos transmitem-se por herança”; que, nos termos do art. 1.206 do CC, “a posse se transmite aos herdeiros do possuidor com os mesmos caracteres”.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão o agravante interpôs o Agravo Interno nº 0755792-17.2023.8.18.0000.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Os documentos juntados aos autos comprovam a existência de enfiteuse em favor do genitor do agravante, conforme carta de aforamento devidamente registrada em serventia extrajudicial, em data anterior à vigência do Código Civil de 2002, a partir de quando foi proibida a constituição de novas enfiteuses. A propósito, dispõe o art. 2.038 do Código Civil:
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
Neste caso, há de se reconhecer que os fundamentos invocados pelo magistrado para indeferir a liminar de manutenção de posse contrariam a legislação aplicável, considerando que o Código Civil de 1916 estabelece que “o contrato de enfiteuse é perpétuo” (art. 679) e que, dentre outras hipóteses, “a enfiteuse extingue-se: (…) falecendo o enfiteuta, sem herdeiros” (art. 692, III).
Diante desses dispositivos legais, a morte do beneficiário do aforamento não pode servir de fundamento para negar proteção possessória, ainda mais quando o art. 1.206 do atual Código Civil, a exemplo do diploma anterior (art. 495 do CC/1916), expressamente dispõe: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Contudo, não há prova da turbação, o que impede a concessão da liminar de manutenção de posse, nos termos do art. 561, III, do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em que pesem as alegações do agravante, consta dos autos apenas um “requerimento de informações” formulado por Vereador sobre uma suposta reunião em que o Prefeito teria determinado verbalmente a desocupação de imóveis situados às margens da Lagoa São Francisco até o dia 29/11/2021.
A ação de manutenção de posse foi ajuizada em 28/11/2021, antes da data supostamente designada para a desocupação e, não obstante o transcurso de quase (dois) anos, o autor/agravante permanece na posse do imóvel, conforme alegado neste recurso, inexistindo prova de qualquer ato de agressão ou de ameaça à sua posse.
À míngua de prova de turbação, deve ser mantido o indeferimento da liminar possessória, conforme precedentes transcritos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – TUTELA PROVISÓRIA – MANUTENÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA
- Não se vislumbrando, em autos de ação possessória, provas da alegada turbação, nos termos do art. 560 e 561 do CPC, cumpre indeferir a liminar pleiteada, vez que a questão demanda dilação probatória.1
Registre que o autor/agravante, em sede de agravo interno, repisa a alegação de que haveria prova da turbação, notadamente em razão dos depoimentos prestados em audiência realizada no processo de origem no dia 06/03/2023. Ocorre que tais depoimentos mencionam apenas a reunião supostamente realizada em 24/11/2021 pelo Prefeito acerca da desocupação de imóveis para construção de uma avenida, sem notícia de qualquer ato de turbação da posse.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, julgando-se prejudicado o Agravo Interno nº 0755792-17.2023.8.18.0000.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.126876-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 28/05/2019.
Teresina, 08/11/2023
0752438-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS ALBERTO DA COSTA SIQUEIRA
RéuMUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
Publicação08/11/2023