TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0759874-28.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUALIMPA LTDA
Advogado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
AGRAVADA: MARIA DA GLORIA DE CASTRO COSTA ARAUJO
Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INVESTIMENTO. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda”. 2. A decisão agravada vislumbrou a parcial probabilidade de provimento do recurso, bem como, o perigo da demora, ante a iminência de liberação dos valores.3. Decisão que deve ser mantida.4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 9073569), com pedido de reconsideração interposto por AGUALIMPA LTDA. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757379-11.2022.8.18.0000, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores penhorados até 40 salários mínimos da conta da agravada – MARIA DA GLÓRIA DE CASTRO COSTA ARAÚJO.
Aduz a agravante em suas razões recursais que não houve comprovação nos autos que a conta bloqueada trata-se de conta investimento, bem como, a agravada não comprovou que a conta é utilizada para seu sustento ou da sua família.
Ademais, sustenta que o art. 833, X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras aplicações financeiras. Desta forma, entende que não restando demonstrado o caráter alimentar da verba bloqueada, mostra-se possível a penhora.
Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática proferida e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para a modificação da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, uma vez que, o título executivo apresenta todos os requisitos legais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, nas quais, pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando, em suma, a impenhorabilidade da conta investimento, pois, equipara-se a poupança e, portanto, a decisão para bloqueio desta conta investimento fere o disposto no art. 833, do CPC.
VOTO DO RELATOR
I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Egrégia 3ª a Câmara Especializada Cível, uma vez que, a parte agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise órgão fracionário.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Conheço do recurso.
III. MÉRITO
O cerne do presente recurso é a destituição da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores penhorados até 40 salários-mínimos da conta investimento da agravada.
Constatou a decisão agravada a “parcial probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os valores depositados em conta, seja poupança, corrente ou de investimento, são impenhoráveis até 40 salários mínimos” e, ainda, vislumbrou evidenciado o perigo da demora, ante a iminência de liberação dos valores.
Sobre a matéria, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Acerca da alegada ausência de comprovação sobre a natureza de poupança da conta bloqueada da autora/agravada, resta concluído que o próprio nome do Banco (XP INVESTIMENTO) indica a natureza de investimento.
Por outro lado, o ora agravante não colacionou comprovação contrária.
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Segue o julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0759874-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorAGUALIMPA LTDA
RéuMARIA DA GLORIA DE CASTRO COSTA ARAUJO
Publicação15/12/2023