TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759541-76.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INTIMAÇÃO DA PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistiu intimação da parte agravante para manifestação acerca da penhora de valores realizada, razão pela qual deve ser declarada a nulidade dos atos praticados em relação ao Cumprimento Provisório de Sentença a partir do bloqueio de valores.
2. Recurso parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759541-76.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: SAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra ato decisório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801874-18.2022.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI) ajuizado por SÃO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA, ora agravado.
A decisão recorrida (Id 8951847) deferiu determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados.
Nas razões recursais (Id 10499752), a parte recorrente argumenta existência de Apelação nº 0801385-83.2019.8.18.0073 com efeito suspensivo deferido, inexistência de requisitos para instauração do cumprimento provisório, ofensa aos arts. 520 e art. 525, do CPC, equívoco quanto à premissa de valores incontroversos do depósito e invalidade do cumprimento por ofensa ao art. 524, do CPC.
Aduz a ilegalidade pela iliquidez da dívida, ilegalidade dos cálculos, vedação à decisão surpresa e o questionamento quanto ao valor das astreintes.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar a decisão hostilizada.
Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 9519245), defendendo a possibilidade de liberação de valores incontroversos ainda que a execução provisória não tenha caução, a legalidade dos cálculos e do valor das astreintes e a existência de caução.
É o relatório.
VOTO
Conheço parcialmente o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A decisão proferida no processo de origem deferiu o levantamento de valores penhorados em sede de Cumprimento Provisório de Sentença.
Assim, não havendo deliberação em primeiro grau acerca da maioria dos temas arguidos em grau recursal, considerando o caráter eminentemente revisional deste Tribunal, não se mostra possível o enfrentamento como pretendido pelo agravante.
Observa-se que tais matérias, como inexistência de requisitos para instauração do cumprimento provisório, iliquidez da dívida, cálculos, valor das astreintes, ofensa aos arts. 520, 524 e 525, do CPC, sequer foram examinadas pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a sua análise, nesse momento processual, importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois fere os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Ainda que a natureza da matéria arguida seja de ordem pública, não é possível sua análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenham sido apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.029125-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)”
Deste modo, não pode o julgamento de Segundo Grau comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Consigna-se que o Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
Deste modo, deve a análise deste recurso se ater ao conteúdo da decisão, que se refere ao levantamento de valores penhorados em sede de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos nº 0801385-83.2019.8.18.0073.
Na decisão atacada, o magistrado a quo traz em sua fundamentação que “mesmo intimada acerca da penhora dos valores em questão, a requerida manteve-se inerte, deixando de tempestivamente arguir qualquer vício da medida constritiva”.
Entretanto, extrai-se do processo nº 0801385-83.2019.8.18.0073, na aba “Expedientes” do Sistema Pje 1º Grau, que não houve intimação da parte agravante para manifestação acerca da penhora de valores realizada.
Não fora observado o devido processo legal, vez que é preceito do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil que: "Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente."
Nos termos do art. 269 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo, de modo que sua ausência acarreta a nulidade insanável dos respectivos atos.
Não obstante, para que seja declarada a nulidade dos atos judiciais, é imprescindível que haja prejuízo à parte, que não foi regularmente intimada, o que se apresenta manifesto nos autos, tendo em vista o levantamento de valores pela parte agravada.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I -Fere o direito de defesa e o princípio do devido processo legal a falta de intimação do executado, após constrição eletrônica judicial, sem que lhe tenha dado oportunidade para eventuais impugnações. II - Após a penhora on line, a intimação do executado é imprescindível, sob pena de nulidade na forma prescrita pelo art. 854, § 2º do Código de Processo Civil. III - Evidenciado que o processo foi julgado sem observância às regras processuais vigentes insertas nos dispositivos mencionados, imperiosa é a anulação da sentença, com retorno dos autos, para o regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
(TJ-BA - APL: 00293637820048050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2017)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA, AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EXECUTADOS. NULIDADE DOS ATOS. RECONHECIDA. A intimação da parte afetada pelos atos constritivos / expropriatórios é condição indispensável para a regular tramitação do cumprimento de sentença, sob pena de ser reconhecida a nulidade dos atos, desde o momento em que verificada a irregularidade insanável, causada pela ausência da intimação ou da intimação inválida. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000212429633001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)”
Assim, era imprescindível a intimação do agravante para a hipótese de pretender resguardar direitos a ele concernentes, de modo que restou configurado cerceamento de defesa.
Deste modo, a declaração de nulidade dos atos praticados em relação ao Cumprimento Provisório de Sentença a partir da penhora de valores é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, para declarar nulidade dos atos praticados em relação ao Cumprimento Provisório de Sentença a partir da penhora de valores, a fim de que seja a parte agravante intimada do referido bloqueio, e consequentemente, determinar a restituição pela parte agravada dos valores levantados.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0759541-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSAO MARCOS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2024