TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0802057-18.2019.8.18.0065 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Embargantes / Embargados: ANISIA FERREIRA DE LIMA e outros
Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI n° 9.079)
Embargado / Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que "majorou" em 2% mas consignou, ao final, percentual inferior ao arbitrado em sentença. .
2. Impossibilidade de majoração por já terem sido arbitrados os honorários em percentual máximo, nos termo do art. 85, §2º do CPC.
3. Mantidos os honorários arbitrados em sentença no percentual de 20%.
4. Recurso conhecido e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANIZIA FERREIRA DE LIMA, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0802057-18.2019.8.18.0065, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido majorado em 2% os honorários, no entanto, consignou-se que o valor final ficaria 12%, mesmo tendo sido arbitrado no percentual de 20% na sentença a quo, ou seja, houve redução e não majoração.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter acrescentado 2% de honorários recursais à sentença que já havia arbitrado em 20%, no entanto, consignou que o valor final ficaria apenas 12%, ou seja, reduzindo e não majorando.
Requer que sejam mantidos os honorários em 20% conforme definido na sentença.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação e, no acórdão, majorou-se em 2% os honorários mas concluiu-se que ficaria 12% o percentual total da referida verba, conforme cito:
Sentença: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade.
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Acórdão: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida quanto à inexistência do contrato objeto da lide, à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.”
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o julgado para manter a condenação de honorários advocatícios no percentual arbitrado na sentença (20%) por já estar no máximo legal permitido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.11.2023 a 24.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802057-18.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANISIA FERREIRA DE LIMA
Publicação04/12/2023