Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813630-90.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Para isso, alega omissão em relação à teoria da onerosidade excessiva, uma vez que tentou realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813630-90.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813630-90.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO TAVARES LIMA JUNIOR

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, e cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

2. No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Para isso, alega omissão em relação à teoria da onerosidade excessiva, uma vez que tentou realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.

3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão.

5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO TAVARES LIMA JÚNIOR em face do acórdão (ID 8291000) que não proveu sua Apelação Cível, nos autos da Ação Monitória, que é movida por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.


O acórdão apresenta a seguinte ementa:


EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Apelação conhecida e não provida.


Irresignada, o Sr. Francisco Tavares Lima Júnior opôs Embargos de Declaração (ID 8331915), alegando, em síntese, omissão quanto aos argumentos expostos pela defesa, a exemplo do caso da não verificação da teoria da onerosidade excessiva, conforme o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Em sede de contrarrazões (ID 8370017), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A alega que o acórdão é justo e que os embargos são meramente protelatórios.


É o relatório.

 


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação a teoria da onerosidade excessiva, uma vez que tentou realizar anteriores parcelamentos com a empresa, porém fora incapaz de adimpli-los sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.


Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão vergastado para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:


“Outrossim, o apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, contrariamente ao que pensa o apelante, este não é o caso de se cogitar a sua aplicação, vez que este múnus não é automático. Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente. No entanto, na situação em apreço, ao que se observa das provas acostadas aos autos, em especial pelo apelante, inexistem as verossimilhanças apontadas, vez que a mera colação das faturas contestadas, por si só, não suprem os pressupostos legais pertinentes ao caso, sendo incabível, portanto, o deferimento de inversão do ônus da prova..”


Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)


Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Francisco Tavares de Lima Júnior, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0813630-90.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCO TAVARES LIMA JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/12/2023