TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834165-98.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS VIEIRA DA CRUZ, DOUGLAS DA CUNHA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É atípica a conduta do agente que atribuiu a si nome falso apenas quando abordado pelos policiais, não mantendo a falsa identidade na delegacia de polícia, nos demais atos atinentes ao processo.
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito.
4. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais.
5. Recurso ministerial improvido. Recursos das defesas conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial; pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Douglas da Cunha Marques, para retificar a dosimetria da pena, fixando -a, em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP; e, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Carlos Vieira da Cruz para retificar a dosimetria da pena e fixa-la, em definitivo, em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 132 (cento e trinta de dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP e art. 14, do art. 14, da Lei 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0834165-98.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARLOS VIEIRA DA CRUZ, DOUGLAS DA CUNHA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Douglas da Cunha Marques, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I e art. 307, ambos do Código Penal, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e falsa identidade. Denunciou, também, Carlos Vieira da Cruz, igualmente qualificado, como incurso nos arts. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/03, pelos delitos de roubo circunstanciado e porte ilegal de arma de uso permitido (id 8135624, pág. 01/05).
Segundo narrou a inicial acusatória, tomando por base os inclusos autos de inquérito policial, no dia 27/09/2021, os denunciados, com unidade de desígnios, subtraíram para si, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Valdinar da Costa de Sousa, Jaylanny Maryellen Vitalino e Francisca Maria Lima Vitalino Sousa, fatos ocorridos nesta capital.
Relatou que o denunciado Douglas da Cunha Marques atribuiu a si falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio, e que Carlos Vieira da Cruz portou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos também ocorridos nesta cidade.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8135757, pág. 01/14), que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória, para submeter o acusado Carlos Vieira da Cruz nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP e art. 14, da Lei 10.826/03, em concurso material, a uma pena total de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 408 (quatrocentos e oito) dias-multa. Por sua vez, Douglas da Cunha Marques foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pelo crime de roubo majorado em concurso formal de crimes (art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I c/c art. 70, todos do Código Penal).
O Ministério Público recorreu da referida sentença (id 8135783, pág. 01/11), pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado Douglas da Cunha Marques como incurso nas penas do art. 307 do CP (falsa identidade).
Douglas da Cunha Marques também recorreu (id 8135786, pág. 01/23), postulando, preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, uma vez que não foi observado o disposto no art. 226, do CPP; no mérito, quanto ao crime de roubo majorado, a absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP e o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; além da diminuição da pena de dias-multa, o afastamento de indenização por danos materiais e, a suspensão da cobrança das custas processuais.
Por sua vez, Carlos Vieira da Cruz interpôs apelação (id 8135788, pág. 01/26), pleiteando, preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, uma vez que não foi observado o disposto no art. 226; no mérito, quanto ao crime de roubo majorado, a absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP; e o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime; quanto ao crime de porte ilegal de arma, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; o afastamento das vetoriais negativas das “circunstâncias do crime” e da “personalidade do agente”; a diminuição da pena de dias-multa; o afastamento de indenização por danos materiais; e, que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério ao recurso interposto por Douglas da Cunha Marques (id 8135795, pág. 01/21) e ao recurso de Carlos Vieira da Cruz (id 8135796, pág. 01/27), nas quais rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
Douglas da Cunha Marques ofertou contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (id 8135792, pág. 01/07), refutando os argumentos ministeriais e pugnando pelo não provimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu pareceres (id 8572673/8572674 e id 8572675, fls. 01/03), opinando pelo improvimento dos apelos defensivos e pelo provimento do apelo ministerial.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como visto, cuida-se de tripla apelação interposta pelo Ministério Público, e pelos réus, Douglas da Cunha Marques e por Carlos Vieira da Cruz, buscando a reforma da sentença de primeiro grau.
Inicialmente, analiso o recurso ministerial. Após analisarei conjunto os recursos de Douglas da Cunha Marques e por Carlos Vieira da Cruz nas alegações comuns, fazendo tópicos distintos para os pleitos diferentes.
DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Em seu arrazoado (id 8135783, pág. 01/11), busca o parquet a condenação do acusado Douglas da Cunha Marques como incurso nas penas do art. 307 do CP (falsa identidade).
Argumenta o parquet que, quanto ao crime de falsa identidade, é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa, conforme Súmula 522 do STJ.
Em que pesem as alegações ministeriais, entendo não lhe assistir razão. Vejamos.
Da análise dos autos verifica-se que, embora o apelado tenha se apresentado como Douglas da Cunha Matos, em todos os outros documentos dos autos do inquérito policial, consta o nome correto do acusado, qual seja: Douglas da Cunha Marques. É o que se infere das assinaturas constantes no termo de interrogatório de id 8135390, fls. 20/23.
Ademais, o policial militar Carlos de Sousa Santos Júnior, em juízo, declarou que não recorda do denunciado ter fornecido seu nome erroneamente, no momento em que lhe foi dada a ordem de prisão.
Assim, diante dos fatos descritos infere-se que não houve qualquer possibilidade de prejuízo à Administração Pública, devendo ser mantida a absolvição de Douglas da Cunha Marques em relação ao delito previsto no art. 307, do Código Penal.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - Adulteração de sinal de veículo automotor e falsa identidade – Preliminar arguida afastada - Autoria e materialidade delitivas comprovadas em relação ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor - Decisão condenatória que se impõe – Impossibilidade de absolvição - Penas readequadas - No que tange ao delito de falsa identidade, não houve qualquer possibilidade de prejuízo à Administração Pública, pois a verdadeira identidade da ré foi descoberta antes da lavratura do auto de prisão em flagrante - Absolvição decretada quanto a este crime - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APR: 15002966220188260536 SP 1500296-62.2018.8.26.0536, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 02/07/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - FORNECIMENTO DE NOME FALSO APENAS AOS POLICIAIS MILITARES E NÃO À AUTORIDADE POLICIAL - FIM ESPECIAL DE AGIR NÃO DESMONSTRADO - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - É atípica a conduta do agente que atribuiu a si nome falso apenas quando abordado pelos policiais militares, não mantendo a falsa identidade na delegacia de polícia, perante a Autoridade Policial, e nem nos demais atos atinentes ao processo, por não se configurar o especial fim de agir contido no tipo penal do art. 307, do Código Penal. (...)
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10701130269239004 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015)
Diante do exposto, deve ser mantida a absolvição de Douglas da Cunha Marques em relação ao delito tipificado no art. 307, do Código Penal.
Passo, então, à análise dos recursos defensivos.
DOS RECURSOS DE DOUGLAS DA SILVA MARQUES E CARLOS VIEIRA DA CRUZ
Ambas as defesas aduzem preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, uma vez que não foi observado o disposto no art. 226, do CPP; no mérito e, no mérito, quanto ao crime de roubo majorado, a absolvição por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP.
Da preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico
Preliminarmente, quanto à alegação da defesa de fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima, por fotografia, não se desconhece que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação.
No entanto, compartilho do entendimento recente dos Tribunais Superiores, de que, a inobservância às formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, fica suplantada por outros elementos de prova constantes nos autos.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima".
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. O reconhecimento da vítima não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
3. Após o assalto e o envio de alertas entre os policiais, os acusados foram presos em flagrante. O recorrente MATHEUS DA SILVA ROSARIO tinha-se evadido para dentro de uma residência e lá foi preso em flagrante. Já CARLOS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO NETO foi preso em flagrante, porque o veículo Jeep Renegade colidiu com uma árvore, momento no qual o policial conseguiu prendê-lo e colocá-lo dentro da viatura.
4. Constatado que a condenação se encontra devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição dos recorrentes, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.205/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) (grifo nosso)
No caso em análise, verifica-se que os depoimentos prestados, especialmente, pelas vítimas Valdinar da Costa de Sousa, Francisca Maria Lima Vitalino Sousa e Jayllany Maryellen Vitalino, são convergentes ao afirmarem que reconheceram os acusados, Douglas da Cunha Marques e Carlos Vieira da Cruz, como autores do crime de roubo.
Ademais, importante consignar que os apelantes foram presos em flagrante na posse da res furtiva, uma motocicleta.
Nesse contexto, o reconhecimento da vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre vários elementos, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado. No mesmo sentido: AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; e AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
Rejeito, assim, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pleiteiam as defesas dos apelantes as suas absolvições pela prática do delito de roubo majorado, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII do CPP.
Sem razão os recorrentes, senão vejamos.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovada nos autos, através das provas documentais, quais sejam, auto de prisão em flagrante nº 001675/ 21 (id 8135390), boletim de ocorrência nº 00086825/2021, inquérito policial, auto de apresentação e apreensão (id 8135390, fls. 10), depoimentos e interrogatório em prestados em fase inquisitorial (id 8135390), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico nº 9383/2021 (id 8135616, fls. 26/27), pelo laudo de exame pericial realizado em arma de fogo (id 8135665, fls. 02/03, bem como pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa, conforme depoimentos colhidos em audiência (id 8135710).
Quanto à prova oral, a vítima Valdinar da Costa de Sousa declarou:
“Que tinha terminado de almoçar, estava dentro de casa, sentado na cadeira, que chegaram já com arma na mão, falando que era assalto; que levaram R$ 150,00 reais, um celular e a moto; que foram na Polinter, fizeram Boletim de Ocorrência; que estavam de capacete, mas não estavam de máscara (...)”
Por sua vez, a vítima Francisca Maria Lima Vitalino Sousa narrou:
“Que estava de costas e que Jayllanny estava de frente para porta quando os denunciados entraram e mandaram se deitarem no chã; que Jayllanny conseguiu ver tudo, que os acusados a colocaram no quarto, depois colocaram Jaylanny e por último seu marido (...)”
No mesmo sentido, declarou a vítima Jayllanny Maryellen Vitalino:
“Que estavam almoçando quando foram surpreendidos com os dois denunciados entrando dizendo que estavam armados e que era um assalto; que foram até o seu pai (Valdinar da Costa) apontando a arma e mandando o mesmo deitar no chão. Declarou que levaram o seu celular e a moto do seu pai; (...) que reconheceu os denunciados na Polinter e que, das pessoas presentes na audiência, reconhecia os réus como sendo os autores do roubo; que os acusados estavam de capacete, mas que as viseiras estavam abertas; que um dos denunciados tinha tatuagem no pescoço e no braço (...)
Por fim, a testemunha de acusação Carlos De Sousa Santos Júnior narrou:
“Que vinham duas pessoas em uma motocicleta na direção, e, que quando notaram os policiais, fizeram a volta; que abordaram os acusados por conta da atitude suspeita por terem retornado ao verem os policiais; que ao fazerem a abordagem, jogaram a arma de fogo no chão; que verificaram que a moto era produto de furto/roubo e que não lembra de os acusados terem se identificado erroneamente, mas que eles disseram que a motocicleta era emprestada (...)”
Em se tratando de crime patrimonial praticado quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo, quando amparada pelo restante do conjunto probatório, conforme se verifica no caso em apreço.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelos apelantes, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição dos recorrentes.
DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
Da revisão da dosimetria da pena do réu Douglas da Cunha Marques
Requer a defesa o agastamento da circunstância judicial das consequências do crime face à sua equivocada exasperação.
Com razão ao apelante.
Infere-se dos autos que as consequências do crime foram valoradas em razão de que nem todos os pertences das vítimas lhe foram devolvidos.
Ocorre que a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.
É o entendimento da jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante inteligência da Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1141835/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Destarte, mantenho neutra a circunstância judicial das consequências do crime.
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
O réu Douglas da Cunha Marques, foi condenado nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do Código Penal.
1ª fase
Considerando que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, a personalidade, tendo em vista que praticou o delito após fugir da Colônia Agrícola Major César, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª fase
Não há atenuantes a serem consideradas.
Presente uma circunstância agravante, consistente na reincidência, Processo n° 0001162- 61.2017.8.18.0065, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pedro II e possui processo no SEEU com execução de pena em andamento nos autos n° 0700974- 25.2019.8.18.0140, exaspero a pena em 1/6, e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.
3ª fase
Foram reconhecidas, todavia, duas causas de aumento de pena da parte especial, uma vez que restou provado o concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e o emprego de arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça (§2º-A, I, do art. 157, CP).
Considerando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, elevo a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo fixando 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias.
Em seguida, face ao concurso de crimes formal (art. 70, CP) considerando que foram três vítimas, elevo a pena em 1/5 (um quinto), e fixo-a, definitivamente, em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, observando-se o que dispões o art. 69, do Código Penal.
Da revisão da dosimetria da pena do réu Carlos Vieira da Cruz
Quanto ao réu Carlos Vieira da Cruz, no que concerne à dosimetria da pena, pleiteia a defesa: quanto ao crime de roubo, o afastamento da vetorial negativa das “consequências do crime”. Já em relação ao crime de porte ilegal de arma, requer a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; o afastamento das vetoriais negativas das “circunstâncias do crime” e da “personalidade do agente”.
Pois bem.
Dosimetria em relação ao crime de roubo previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do Código Penal.
Em relação ao crime de roubo, conforme consignado em tópico anterior, a não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância judicial mencionada deve ser considerada neutra.
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
O réu Carlos Vieira da Cruz, foi condenado nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do Código Penal.
1ª fase
Considerando que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, a personalidade, tendo em vista que praticou o delito após fugir da Colônia Agrícola Major César, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
2ª fase
Não há atenuantes a serem consideradas.
Presente uma circunstância agravante, consistente na reincidência, Processo n° 0000377- 33.2015.8.18.0045, que tramitou na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e possui processo no SEEU com execução de pena em andamento nos autos n° 0700498-89.2016.8.18, exaspero a pena em 1/6, e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses.
3ª fase
Foram reconhecidas, todavia, duas causas de aumento de pena da parte especial, uma vez que restou provado o concurso de pessoas (§2º, II, do art. 157, do CP) e o emprego de arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça (§2º-A, I, do art. 157, CP).
Considerando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, elevo a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo fixando 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias.
Em seguida, face ao concurso de crimes formal (art. 70, CP) considerando que foram três vítimas, elevo a pena em 1/5 (um quinto), e fixo-a, definitivamente, em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, observando-se o que dispões o art. 69, do Código Penal.
Dosimetria em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n. 10.826/03)
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo requer a defesa a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; o afastamento das vetoriais negativas das “circunstâncias do crime” e da “personalidade do agente”.
Pois bem.
Quanto às circunstâncias do crime, entendo assistir razão à defesa, visto que a circunstância de ter o apelante portado a arma de fogo em via pública, assim como o fato de a mesma estar municiada e eficaz para fazer disparos, constituem elementos próprios do tipo penal.
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
O réu Carlos Vieira da Cruz, foi condenado nas sanções do art. 14, da Lei n. 10.826/03.
1ª fase
Considerando que o réu possui uma circunstância judicial desfavorável, a personalidade, tendo em vista que praticou o delito após fugir da Colônia Agrícola Major César, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª fase
Deve haver a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
3ª fase
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Em razão do quantum de pena inferior estabelecida pelo juízo a quo, fixo a pena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. art. 14, da Lei n. 10.826/03).
Após a soma das penas fixadas, fixo a pena, definitiva, do réu Carlos Vieira da Cruz em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 132 (cento e trinta de dois) dias-multa, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, observando-se o que dispões o art. 69, do Código Penal.
Da não aplicação do valor mínimo de indenização civil
Quant ao pedido para afastamento do valor fixado a título de reparação dos danos, entendo não assistir razão aos apelantes.
Pois bem.
Em relação à condenação do apelante no pagamento da indenização pelos danos causados à vítima, é de sabença geral que, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em análise dos autos, percebe-se que tal pleito foi realizado pelo parquet de forma expressa, na inicial (id 8135624, fls. 04):
“b) seja fixado valor mínimo de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para reparação dos dabos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.
2. No caso dos autos, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) foi estipulada para reparação de danos morais, após pedido expresso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na denúncia criminal, não havendo falar em ilegalidade no arbitramento do valor indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no REsp: 1894043 RJ 2020/0230233-2 Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).
Com tais considerações, rejeito a pretensão defensiva e mantenho o valor de indenização civil fixado pelo magistrado sentenciante.
Do pedido de exclusão/redução da pena de multa e suspensão da cobrança das custas processuais
Pugna, ainda, que seja revista à condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, por parte do recorrente, devido à falta de recursos financeiros.
Mais uma vez sem razão o recorrente.
A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
Quanto a condenação aos apelantes do ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 182/STJ). DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE (SÚMULA 284/STF). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGA (SÚMULA 83/STJ). ALTERAÇÃO DO PATAMAR FIXADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.
1. O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
2. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 - grifo nosso).
4. A análise das questões trazidas pelo agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014) (grifo nosso)
Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.
DISPOSITIVO
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial; pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Douglas da Cunha Marques, para retificar a dosimetria da pena, fixando -a, em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP; e, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Carlos Vieira da Cruz para retificar a dosimetria da pena e fixa-la, em definitivo, em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 132 (cento e trinta de dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP e art. 14, do art. 14, da Lei 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial; pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Douglas da Cunha Marques, para retificar a dosimetria da pena, fixando -a, em 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP; e, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Carlos Vieira da Cruz para retificar a dosimetria da pena e fixa-la, em definitivo, em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 132 (cento e trinta de dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º – A, inciso I, do CP e art. 14, do art. 14, da Lei 10.826/2003, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/10/2023
0834165-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS VIEIRA DA CRUZ
Publicação24/10/2023