TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001194-31.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: SHEILA AIDE OLIVEIRA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. VALOR REFERÊNCIA PARA A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO BASE DOS PROFESSORES DA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO DO ART. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 514/2014. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Em análise ao acórdão embargado, observo que, de fato, este Relator restou omisso em relação a algumas matérias levantadas no recurso apelatório, razão pela qual, aprecio os presentes embargos aclaratórios, contudo, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, tendo em vista que, de plano, verifico que as razões suscitadas não são aptas a reformar a conclusão do acórdão embargado, conforme passo a explicar.
II – In casu, extrai-se que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal-PI aos professores e não sobre o piso geral do magistério fixado na legislação federal.
III - Nesse ínterim, não há falar em ofensa à Legislação Federal, haja vista que o Poder Legislativo Municipal, ao fixar a base de cálculo de reajuste dos salários dos professores, está apenas suplementando a legislação federal sobre o tema, regulamentando disposições específicas e locais do Município, sem imiscuir nas regras gerais delimitadas pela Lei nº 11.738/2008, competência essa que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 30, inciso II.
IV - Outrossim, embora os princípios constitucionais da Reserva do possível, da Responsabilidade Fiscal e da Separação de Poderes sejam princípios basilares no trato da Administração Pública, não podem ser alegados como argumentos de razão para descumprimento de lei.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001194-31.2014.8.18.0046.
Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL/PI.
Advogadas : Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº. 3.276) e Outras.
Embargada: SHEILA AIDE OLIVEIRA FONTENELE.
Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI n º. 6.256) e Outro.
Relator:Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, em face do acórdão de id nº 6420670, alegando a ocorrência do vício de omissão.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não se manifestou quanto aos seguintes pontos: a) do efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008; b) da impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidor público; c) da violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e Supremacia do Interesse Público; d) dos enunciados normativos constitucionais previstos no capítulo das Finanças Públicas e da Lei Complementar nº 101/2000.
Em análise ao acórdão embargado, observo que, de fato, este Relator restou omisso em relação a algumas matérias levantadas no recurso apelatório, razão pela qual, aprecio os presentes embargos aclaratórios, contudo, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, tendo em vista que, de plano, verifico que as razões suscitadas não são aptas a reformar a conclusão do acórdão embargado, conforme passo a explicar.
Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor referência para a incidência do reajuste salarial de 8,32%, previsto na Lei Municipal nº 545/2014, nos rendimentos da Embargada, na qual o Embargante aduz que o percentual de reajuste deve incidir sobre o piso geral do Magistério, ao passo que a Lei Municipal nº 545/2014 estabelece que o percentual de reajuste deve incidir sobre o salário-base efetivamente percebido pelo professor municipal, verbis:
“Art 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o reajuste do piso salarial profissional nacional aos professores da rede básica de ensino, cito 8.32%, nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008.”
“Art 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade”.
Desse modo, extrai-se, primo ictu oculi, que a norma de regência determina que o reajuste deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica da municipalidade, ou seja, sobre o valor efetivamente pago no Município de Cocal-PI aos professores e não sobre o piso geral do Magistério fixado na legislação federal.
Nesse ínterim, não há falar em ofensa à Legislação Federal, haja vista que o Poder Legislativo Municipal, ao fixar a base de cálculo de reajuste dos salários dos professores, está apenas suplementando a legislação federal sobre o tema, regulamentando disposições específicas e locais do Município, sem imiscuir nas regras gerais delimitadas pela Lei nº 11.738/2008, competência essa que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 30, inciso II.
Ademais, também não merece prosperar a alegação do Embargante de aumento salarial pelo Poder Judiciário, em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que quem o fez foi a própria legislação municipal do Embargante e o Poder Judiciário está apenas zelando pela correta aplicação do princípio da legalidade, assegurando os critérios para o reajuste salarial dos servidores.
Afinal, consoante entendimento sedimentado pela Suprema Corte, “o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes.” (STF - AgR ARE: 1130557 SE - SERGIPE 0010093-93.2016.8.25.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018).
Por fim, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito da Embargada, à percepção do aumento em questão, sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que a aprovação da lei permite a presunção de que houve estimativa do impacto orçamentário e financeiro que dela resultaria, bem como da origem dos recursos necessários para concretizar os reajustes, tendo em vista que, conforme exigência do §1º, do art. 17, da LRF, quando a norma é editada, as despesas obrigatórias de caráter continuado, rubrica na qual se inclui a remuneração dos servidores públicos, tornam-se impreteríveis.
Outrossim, embora os princípios constitucionais da Reserva do possível, da responsabilidade fiscal e da separação de poderes sejam princípios basilares no trato da Administração Pública, não podem ser alegados como argumentos de razão para descumprimento de lei, sob pena de criarmos uma disfunção no sistema organizacional e econômico no país.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, contudo, apenas com efeitos meramente integrativos, para os fins de sanar o vício de omissão quanto aos pontos suscitados pelo Embargante e necessários para o deslinde da causa, complementando a fundamentação do acórdão embargado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de omissão quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação do acórdão embargado, nos termos expendidos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 12/12/2023
0001194-31.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuSHEILA AIDE OLIVEIRA FONTENELE
Publicação12/12/2023