Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0000382-91.2015.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000382-91.2015.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI


 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496§ 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 

 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Piripiri-PI ao pagamento, em favor da autora, os valores relativos às férias referentes ao período 2010/2011 e 2011/2012, na forma simples, acrescida de 1/3 constitucional, bem como do FGTS durante período não alcançado pela prescrição, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal.

2. De acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

3. O parágrafo terceiro, inciso III, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

4. In casu, embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a cem salários mínimos.

5. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC.

6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum , há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ.

4. O que ocorre, in casu, apesar da sentença não condenar o Município de Piripiri-PI  em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.

5. Remessa Necessária não conhecida.

 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de remessa necessária da sentença (Id. 9494807) que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS ANDRADE OLIVEIRA contra o Município de PIRIPIRI-PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a junho/2012, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) Férias referentes ao período 2010/2011 e 2011/2012, na forma simples, acrescida de 1/3 constitucional, mantido o valor de referência citado em linhas volvidas; b) O FGTS durante período não alcançado pela prescrição, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. c) Juros e correção monetária.

As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Ids. 9494813 - Pág. 1 e 9494814 - Pág. 1, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. 

É o breve relatório.

Decido.

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

No caso, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496§ 3º, III, do Código de Processo Civil.

Ademais, não se pode olvidar que consta nos autos, especialmente, em ID. 9494809 - Pág. 1, planilha do valor da condenação, no quantum de R$ 22.782.96, em que a parte requerente apresenta com o fito de dar cumprimento à sentença.

Com efeito, conclui-se, sem maiores dificuldades, que o custo da condenação, com os reflexos, acréscimos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 100 (sem) salários-mínimos.

Apenas a título de argumentação, esclareço que por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Devo informar que referido entendimento passou a ser relativizado, com a vigência do atual CPC, nos casos que, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é aferível mediante a realização de simples cálculos, ou seja, quando há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. 

Neste sentido, colaciono precedentes do STJ:


REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ( REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

E ainda os julgados dos Tribunais Pátrios:

 

Administrativo e Processual Civil - Descabimento da remessa necessária - Apelação cível - Servidora pública estadual - Concurso público - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Pós-graduação realizada em momento anterior a posse - Reposicionamento na carreira - Uniformização de jurisprudência julgada pelo TJMG. 1. Não obstante a aparente iliquidez da obrigação contida na sentença, a condenação é absolutamente mensurável, visto que passível de apuração por simples cálculos aritméticos, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.131528-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 17072020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATADO TEMPORÁRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496§ 3ºII, DO CPC. 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509§ 2º, do CPC/15. 2. Se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma ( CPC/15, art. 496§ 3ºII)- que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.025931-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 04072021).

 

REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, do CPC, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. Reexame necessário não conhecido. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 07533610220208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)

 

Sendo exatamente esta a situação ora retratada nos autos, como dito alhures, posto que a parte autora detalhou, no bojo da inicial, quanto em planilha de débito ao pugnar o cumprimento da sentença , as verbas que reputava devidas.

Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para produção de efeitos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, porquanto inadmissível, tornando sem efeito a decisão de Id. 10593980 - Pág. 1.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 10 de outubro de 2023.

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000382-91.2015.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000382-91.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

16/10/2023