
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000382-91.2015.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ANDRADE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Piripiri-PI ao pagamento, em favor da autora, os valores relativos às férias referentes ao período 2010/2011 e 2011/2012, na forma simples, acrescida de 1/3 constitucional, bem como do FGTS durante período não alcançado pela prescrição, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal.
2. De acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. O parágrafo terceiro, inciso III, do citado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
4. In casu, embora a sentença não seja líquida, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao valor equivalente a cem salários mínimos.
5. Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular nº 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo CPC.
6. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum , há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ.
4. O que ocorre, in casu, apesar da sentença não condenar o Município de Piripiri-PI em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
5. Remessa Necessária não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária da sentença (Id. 9494807) que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS ANDRADE OLIVEIRA contra o Município de PIRIPIRI-PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a junho/2012, com valores que serão apurados em liquidação de sentença, as seguintes vantagens: a) Férias referentes ao período 2010/2011 e 2011/2012, na forma simples, acrescida de 1/3 constitucional, mantido o valor de referência citado em linhas volvidas; b) O FGTS durante período não alcançado pela prescrição, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da citação. c) Juros e correção monetária.
As partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Ids. 9494813 - Pág. 1 e 9494814 - Pág. 1, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 100 (cem) salários-mínimos. Assim dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, não se pode olvidar que consta nos autos, especialmente, em ID. 9494809 - Pág. 1, planilha do valor da condenação, no quantum de R$ 22.782.96, em que a parte requerente apresenta com o fito de dar cumprimento à sentença.
Com efeito, conclui-se, sem maiores dificuldades, que o custo da condenação, com os reflexos, acréscimos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 100 (sem) salários-mínimos.
Apenas a título de argumentação, esclareço que por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Devo informar que referido entendimento passou a ser relativizado, com a vigência do atual CPC, nos casos que, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é aferível mediante a realização de simples cálculos, ou seja, quando há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Neste sentido, colaciono precedentes do STJ:
REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ.1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. ( REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
E ainda os julgados dos Tribunais Pátrios:
Administrativo e Processual Civil - Descabimento da remessa necessária - Apelação cível - Servidora pública estadual - Concurso público - Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Pós-graduação realizada em momento anterior a posse - Reposicionamento na carreira - Uniformização de jurisprudência julgada pelo TJMG. 1. Não obstante a aparente iliquidez da obrigação contida na sentença, a condenação é absolutamente mensurável, visto que passível de apuração por simples cálculos aritméticos, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.131528-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 17/ 07/ 2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATADO TEMPORÁRIO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, § 3º, II, DO CPC. 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC/15. 2. Se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da respectiva norma ( CPC/15, art. 496, § 3º, II)- que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.025931-3/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 04/ 07/ 2021).
REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. A jurisprudência pátria tem entendido que, mesmo diante de condenação ilíquida, se o respectivo proveito econômico claramente não ultrapassar os limites previstos no citado art. 496, do CPC, como in casu, a remessa necessária não deverá ser conhecida; 2. Reexame necessário não conhecido. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 07533610220208040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)
Sendo exatamente esta a situação ora retratada nos autos, como dito alhures, posto que a parte autora detalhou, no bojo da inicial, quanto em planilha de débito ao pugnar o cumprimento da sentença , as verbas que reputava devidas.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para produção de efeitos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, porquanto inadmissível, tornando sem efeito a decisão de Id. 10593980 - Pág. 1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
TERESINA-PI, 10 de outubro de 2023.
0000382-91.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA DOS REMEDIOS ANDRADE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação16/10/2023