Acórdão de 2º Grau

Seguro 0841745-82.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO AUTOR, ORA SEGUNDO APELANTE. 1. O Banco Réu, ora primeiro Apelante, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da parte Autora, e, assim, a legalidade do desconto. 2. Verifica-se que o comprovante de residência colacionado aos autos está em nome de pessoa do convívio do segundo Apelante, resguardando, ainda, o mesmo sobrenome deste. O Autor, inclusive, colaciona aos autos documento pessoal da titular do comprovante de residência, o que reforça o vínculo existente entre as partes. Afastada a preliminar suscitada pelo Banco Réu. 3. No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 27, do CDC. Afastada a prejudicial de mérito alegada pelo Banco Réu. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0841745-82.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841745-82.2021.8.18.0140

Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi ( OAB/BA nº 16.330)

Apelado/Apelante: ANDRÉ FRANCISCO DE ABREU

Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leôncio ( OAB/PI nº 19.066)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO AUTOR, ORA SEGUNDO APELANTE.

1. O Banco Réu, ora primeiro Apelante, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da parte Autora, e, assim, a legalidade do desconto.

2. Verifica-se que o comprovante de residência colacionado aos autos está em nome de pessoa do convívio do segundo Apelante, resguardando, ainda, o mesmo sobrenome deste. O Autor, inclusive, colaciona aos autos documento pessoal da titular do comprovante de residência, o que reforça o vínculo existente entre as partes. Afastada a preliminar suscitada pelo Banco Réu.

3. No que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos, constante no art. 27, do CDC. Afastada a prejudicial de mérito alegada pelo Banco Réu.  

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; ii) em relação à repetição do indébito, que deve, de fato, ocorrer em dobro, aplica-se, como termo inicial dos encargos, juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC; iii) nos demais pontos, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANDRE FRANCISCO DE ABREU, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou, ipsis litteris:


“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE nos seguintes termos:

I-DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO em questão.

II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor de R$ 1013,04 pago pelo autor, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, contada a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.

III- DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial.

IV-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 10057941, p. 03).


Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) in casu, aplica-se a prescrição trienal; ii) não é possível verificar o comprovante de residência de titularidade da parte Autora, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial; iii) a contratação do título de capitalização fora regularmente solicitada pela parte Autora, inexistindo vício no momento da realização do negócio jurídico; iv) a indenização por danos materiais só é cabível quando estes restam demasiadamente comprovados, o que não ocorreu na presente demanda; v) não há que se falar em indenização por danos morais; vi) o termo inicial dos juros deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, ou, ainda, do arbitramento em sentença; vii) pugnou, por fim, pela reforma da sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial.  

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumenta que: i) deve ser mantida a nulidade do contrato objeto da lide; ii) a cobrança indevida impõe à Empresa Ré ao pagamento de indenização por dano moral; iii) por fim, requer seja mantida, na íntegra, a sentença de primeiro grau.

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que: i) requer a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau; ii) o termo inicial dos encargos deve fluir a partir do evento danoso; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau, tampouco a majoração dos honorários de sucumbência.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) o termo inicial dos encargos.

 É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA INICIAL

 Conforme relatado, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, sustenta, em síntese, que “não é possível vislumbrar/verificar o comprovante de residência de sua titularidade [da parte Autora]” (id n.º 10057944, p. 04).

 Todavia, entendo que não lhe assiste razão, pois, após análise detida dos autos, verifico que o comprovante de residência está em nome de pessoa do convívio do segundo Apelante (id n.º 10057915, p. 03), resguardando, ainda, o mesmo sobrenome deste – qual seja, “Abreu”. Ademais, o Autor, inclusive, colaciona aos autos documento pessoal da titular do comprovante de residência, o que reforça o vínculo existente entre as partes (id n.º 10057915, p. 03).

 Outrossim, frise-se ser este o entendimento dos tribunais superiores, cito, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.

(TJ-BA – APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO –COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.

(TJ-MG – AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)


À vista disso, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.

 

3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


In casu, verifico que o desconto indevido ocorreu em 28 de agosto de 2018, conforme extrato bancário colacionado aos autos pelo Autor, ora segundo Apelante (id n.º 10057163, p. 01). Ao passo que a ação fora proposta em 23 de novembro de 2021.

 Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito, pois a parte Autora teria até 28 de agosto de 2023 para propor a presente ação, estando, assim dentro do prazo prescricional disposto na legislação consumerista aplicável ao caso sub examine.  


4. FUNDAMENTOS

 Conforme relatado, pugna o Banco Réu, ora primeiro Apelante, pela validade do desconto efetuado em benefício previdenciário da parte Autora, ora segundo Apelante. Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do desconto denominado de “título de capitalização” supostamente não contratado ou autorizado pela parte Autora.

 De antemão, destaca-se que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços.

 Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva.

 Compulsando os autos, apura-se que a parte Autora acostou extrato bancário em que consta o desconto denominado “título de capitalização” (id n.º 10057163, p. 01), logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito.

 Contudo, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, deixou de comprovar a contratação ou autorização expressa da parte Autora, e, assim, a legalidade do desconto.

 Portanto, está evidente a cobrança indevida dos valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado.

 Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou o desconto no benefício da parte Autora, ora segunda Apelante, sem sua anuência, logo, verifica-se a inexistência da relação jurídica sub examine.

 Destarte, a sentença está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.  

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, da data em que fora realizado o desconto no benefício da parte Autora (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.

 No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que efetuou desconto na conta da parte Autora, mas sem a anuência expressa desta, tendo em vista que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não trouxe aos autos nenhum instrumento capaz de comprovar a relação contratual entre as partes.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ. 

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ). 

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 

4. Agravo interno provido. 

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) 


Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


5. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para:

 i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

 ii) em relação à repetição do indébito, que deve, de fato, ocorrer em dobro, aplica-se, como termo inicial dos encargos, juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;

 iii) nos demais pontos, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0841745-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

ANDRE FRANCISCO DE ABREU

Publicação

12/03/2024