TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756182-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO COMARCA DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA EXTREMA INJUSTIFICADA – RECURSO PROVIDO.
1. A decretação de indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 7º, da Lei nº 8.429/92, a exemplo do bloqueio de valores existentes em conta bancária, é medida extrema e que, portanto, somente deve ser tomada em situações excepcionalíssimas, ou seja, quando houver veementes indícios de que poderá restar frustrado o cumprimento de eventual condenação do réu.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756182-89.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO COMARCA DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, contra Quirino de Alencar Avelino, ora agravante, e outros.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar a indisponibilidade dos bens do agravante, bem como dos demais réus na ação, até o limite de R$ 3.431.847,84 (três milhões e quatrocentos e trinta e um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro reais), por meio de penhora online e/ou gravação de ônus nos seus bens imóveis e veículos. Consistiu, ainda, em receber a petição inicial, designando a audiência de conciliação e fixando os pontos controvertidos da lide.
Inconformado, alega o agravante, em resumo, que a decisão estaria desprovida de fundamentação, além de violar o rito processual cabível no caso, de uma vez que, antes da fase própria, se manifestara pelo recebimento da peça de ingresso, fixando os pontos controvertidos da lide, de modo a descumprir o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 13.964/2019. Acrescenta que o magistrado da causa ainda decidira ultra petita, porque, mesmo tendo o agravado limitado o pedido de indisponibilidade a R$ 1.715.923,92 (um milhão, setecentos e quinze mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), o bloqueio determinado alcançara montante correspondente a três vezes mais do que fora requerido.
Afirma que, na exordial da ação, fora mencionada a Tomada de Preços nº 12/2014 como sendo o único objeto de contratação, para fins de prestação de serviços no Hospital Municipal de Itaueira, contudo, esse Município, no ano de 2014, teria celebrado, na verdade, dois contratos com a Empresa Salatiel Gualter Martins Lima Silva - ME, referente às Tomadas de Preços nºs. 11/2014 e 12/2014, pelo que seria questionável o fato do agravado, se intencionalmente ou não, omitir a existência dessas duas contratações.
Assegura que o contrato mencionado na inicial, pertinente à Tomada de Preços nº 012/2014, assim como o contrato que ali não é citado e que objetivara a contratação de pessoal, para o Hospital Municipal de Itaueira, relativo à Tomada de Preços nº 11/2014, teriam se expirado em 2016, porém, a ação que originou este agravo só teria sido proposta após três anos, contados daquele ano. Afirma, ainda, que a decisão combatida somente fora proferida este ano, isto é, mais de quatro anos depois.
Enfim, depois de asseverar que a indisponibilidade fora determinada de forma solidária e sem individualizar os valores correspondentes aos bens de cada um dos réus, assim como que estariam presentes, tanto a probabilidade do pretendido direito quanto o perigo da demora, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, respondendo, diz, em suma, que o Tribunal de Contas da União, em seu enunciado 176, dispõe que “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”. Acrescenta que o artigo 93, do Decreto Lei nº 200/67 diz que ‘Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competente.”
Explica que a ausência de motivação não se confunde com fundamentação breve, suscita, pois a lei não exige que ela seja extensa, mas deve ser suficiente para tornar compreensíveis as razões que levaram o julgador a decidir daquela forma.
Por fim, ressalta, antes de pedir pelo não provimento do recurso, que medida liminar não pode ser cassada, por subsistirem os elementos necessários para a decretação, em pena de vulneração ao interesse público.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, por sua vez, é taxativo, quanto ao dever de fundamentação da decisão, estampando, no art. 11, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Já o artigo 298, também do CPC, prevê:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Conclui-se, dos citados dispositivos, que não se admite, como fundamentada, decisão que se limita a indicar ato normativo e a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicitar o motivo concreto de suas incidências aos casos, assim como aquela que apenas invoca, genericamente, razões que se prestariam a justificar toda e qualquer outra.
É, entretanto, o que se dá na decisão ora hostilizada, porquanto ali não está, como deveria, plenamente justificada a decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, ex vi do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.429/92. Essa medida, não há negar, só é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade, pela prática de ato ímprobo que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público, fatores que, convenhamos, nem sempre exsurgem incontestes no limiar de uma ação de improbidade.
A não bastar, o magistrado decretou a indisponibilidade até o limite da vultosa quantia de R$ 3.431.847,84 (três milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), embora o agravado a tivesse pedido em valor três vezes menor, pelo menos. Para tanto, fundamentou-se no seguinte:
“(…) a asserção da parte autora no sentido da existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus possui indício de prova material no que diz respeito a não observância da lei de licitação, pagamento com finalidade diversa conforme se verifica nos documentos juntados. O indício de prova inequívoca está presente com as explicitações acima e o perigo da demora está no fato de que em não sendo obstado o ato corre-se o risco iminente de a Administração Pública ser lesada e prejudicada o funcionamento da máquina estatal mediante o impedimento de utilização do recurso para outras finalidades administrativas lícitas, além da remota possibilidade de se reaver os valores questionados.”
Constata-se, portanto, que ele utilizou conceitos jurídicos indeterminados, ao dizer que o indício de prova material do ato de improbidade administrativa diz respeito à não observância da lei de licitação, pagamento com finalidade diversa conforme se verifica nos documentos juntados, sem, no entanto, explicitar, de modo claro e preciso, no que consistiria o indício. Evidente, assim, a ausência da adequada fundamentação.
Não fosse suficiente, a inicial da ação foi recebida antes de se notificar o agravante, a fim de se manifestar, por escrito, em quinze dias. Descumpriu-se, assim, como alegado neste recurso, o rito estabelecido no artigo 17, da Lei de Improbidade (nº 8.429/92):
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.”
De mais a mais, o magistrado, na decisão, consignou que ficaria prejudicada a designação de audiência de conciliação em razão do direito discutido não admitir a transação e tendo em vista o que dispõe o art. 14 do CPC. Olvidou, porém, a recente alteração na Lei de Improbidade introduzida pela Lei nº 13.964/19, prevendo, expressamente, a possibilidade de se celebrar acordo, no sentido da não persecução cível:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Ainda a propósito do valor objeto da determinação de indisponibilidade, é oportuno ressaltar agora que a decisão, para alçá-lo a uma quantia três vezes maior do que a sugerida pelo agravado, fundamentou-se, também, no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92, que prevê a aplicação de multa em até duas vezes o valor do dano.
Ocorre que a indisponibilidade, por expressa previsão legal, deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, nada dizendo, ao contrário do entendimento do magistrado, sobre eventual multa imposta no final da demanda, por ocasião da sentença de procedência. Senão, veja-se o art. 7º, parágrafo único, da referida Lei 8.429/92:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Por fim, quando a decisão fixa, aliás, de forma prematura, o ponto tido como controverso da lide, o faz, realmente, contrariando o art. 357, do CPC, de onde se conclui que o saneamento do processo só se deve dar após a apresentação da defesa do réu. E nem poderia ser diferente, até porque, antes de se estabelecer o contraditório, impossível se saber quais são os pontos deveras controvertidos.
Inconteste, portanto, a probabilidade de provimento deste recurso, bem como, frise-se de logo, o perigo da demora na prestação jurisdicional cobrada. Afinal, a já decretada indisponibilidade dos bens do agravante, a partir de vultosa quantia, sem que a tenha justificado convincentemente o magistrado, poderá, sem dúvida, causar-lhe os mais variados e consideráveis prejuízos.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 17/11/2023
0756182-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorQUIRINO DE ALENCAR AVELINO
RéuMinisterio Publico Comarca de Itaueira
Publicação04/12/2023