Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754859-44.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos.2. A parte agravante instruiu o pedido de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancária, não constando informação da apresentação de sua via original, o que é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754859-44.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754859-44.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO ITAÚCARD S/A

ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PI Nº 7.006)

AGRAVADO: ANA RÚBIA LOBATO DA SILVA

SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos.2. A parte agravante instruiu o pedido de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancária, não constando informação da apresentação de sua via original, o que é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, para os devidos fins. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição, arquivando-se, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A (ID 11401670) em face de despacho proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0821870-58.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ANA RÚBIA LOBATO DA SILVA, na qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse na Secretaria da Vara a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em consequência, extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não existem motivos que justifiquem a juntada do contrato original para o deferimento da liminar/prosseguimento da busca e apreensão. 

Aduz que a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor são os únicos requisitos para a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, inclusive para a concessão da liminar, de acordo com o Decreto-Lei n.º 911/69, e que, por meio de notificação colacionada aos autos, restaram comprovados tais requisitos, ressaltando que cópia digitalizada faz a mesma prova do documento original. 

Alega que a ação de busca e apreensão visa tão-somente à retomada do bem que fora dado em garantia por meio do deferimento da liminar e não a execução da dívida constante no contrato, sendo suficiente a comprovação da relação jurídica por meio da cópia do título como a que foi juntada aos autos, além da prova da mora. 

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja considerada devidamente instruída a petição inicial. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.  

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 11409905). 

A parte Agravada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões recursais, através de Carta de Intimação - via Correios (Id. 13148232), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado manifestação, conforme certidão automática do sistema Pje - 2º Grau. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II- MÉRITO 

 

Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada deve ser reformada, para tanto, sustenta que não existem motivos que justifiquem a juntada do contrato original para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. 

A parte agravante instruiu o pedido de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancária, não constando informação acerca da apresentação de sua via original, o que é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão. 

Nesse sentido temos os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).

 

E, ainda, conforme o art. 28 da lei nº 10.931: 

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 

Logo, a cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos. 

Assim sendo, resta ausente qualquer justificativa plausível a fim de autorizar a modificação da decisão guerreada. 

Com efeito, não tendo sido demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar a configuração do periculum in mora, uma vez que, para a haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. 

Deste modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso. 

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, para os devidos fins. 

Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, para os devidos fins. Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição, arquivando-se, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0754859-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANA RUBIA LOBATO DA SILVA

Publicação

15/12/2023