TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-12.2020.8.18.0128
RECORRENTE: IVONEIDE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil (ID 6845604).
Nas suas razões de recurso alega, em síntese o pronunciamento equivocado da prescrição trienal. Postula o provimento do recurso inominado, a fim de julgar procedente o pedido inicial (ID 6845606).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6845612).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.
Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09-01-2020 há que se reconhecer a prescrição integralmente.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC, contudo sob outro fundamento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800012-12.2020.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorIVONEIDE ALVES DE SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação05/12/2023