Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800012-12.2020.8.18.0128


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-12.2020.8.18.0128 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-12.2020.8.18.0128

RECORRENTE: IVONEIDE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SOB OUTRO FUNDAMENTO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil (ID 6845604).

Nas suas razões de recurso alega, em síntese o pronunciamento equivocado da prescrição trienal. Postula o provimento do recurso inominado, a fim de julgar procedente o pedido inicial (ID 6845606).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6845612).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.

Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09-01-2020 há que se reconhecer a prescrição integralmente.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC, contudo sob outro fundamento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800012-12.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IVONEIDE ALVES DE SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

05/12/2023