TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827197-23.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: IVAN RODRIGUES DA SILVA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, AERTON RENER DE CARVALHO RESENDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 6915295) que, quanto ao requerente Aerton Rener de Carvalho Resende, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO consubstanciado nas razões acima elencadas e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº12.153/2009 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente Ivan Rodrigues da Silva para o nível C4, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como R$ 4.940,17 (quatro mil novecentos e quarenta reais e dezessete centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para o nível C3 e C4, que incubem aos meses de outubro de 2015 a agosto de 2019; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 6915300), resumidamente, que, por ser exigência constitucional e legal que o pagamento das verbas relativas à progressão/promoção seja condicionada à disponibilidade orçamentária, a qual não restou comprovada nos autos, apesar de ser fato constitutivo do direito do autor e, por via de consequência, inserido no seu ônus de prova, requer a improcedência da ação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 6915306) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0827197-23.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuIVAN RODRIGUES DA SILVA
Publicação05/12/2023