TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-47.2020.8.18.0104
RECORRENTE: VANIA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELLE MENDES MANCUSO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DA PASSAGEM. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A mudança unilateral e injustificada do itinerário de voo caracteriza falha da prestação contratual e enseja a responsabilização do transportador, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O sentimento de frustração da autora que estava com uma criança de colo, em razão da alteração unilateral e injustificada do itinerário de retorno, ultrapassa as raias do mero dissabor e caracteriza o dano moral indenizável. Sopesadas as particularidades que envolvem o caso em apreço, em que o passageiro viu-se privado de usufruir na íntegra o itinerário programado para suas férias em razão da falha na prestação do serviço, denota-se que o quantum fixado (R$ 3.000,00), está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6849200).
Razões do Recurso sustentando em suma o dever de indenizar da companhia aérea pelos danos suportados em razão do atraso do voo. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática, para julgar procedente o pedido inicial (ID 6849203).
Contrarrazões da recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6849213).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente a requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a empresa aérea fora escolhida para realizar o trecho de viagem que a recorrente ora discute, não incorrendo em ilegitimidade.
Da análise dos autos, constatou-se que a autora contratou pacote aéreo, com expectativa do transporte ser realizado em voo saindo de Guarulhos dia 27-03-2018, chegando em Teresina às 12:30h. No entanto, conforme os comprovantes anexados, os voos foram alterados unilateralmente, o que implicou em quebra do planejamento da viagem e desconforto à autora, que se submeteu a viagem com duração mais prolongada, eis que chegou ao seu destino final apenas às 17h.
O motivo da alteração não foi comprovado, tendo a companhia aérea se limitado a argumentar que fora decorrente de ajustes na malha aérea, o que teria gerado as alterações dos voos previamente agendados. É ônus da ré demonstrar a causa do aludido cancelamento, porém quedou-se inerte.
A parte requerida alega que informara a agência emissora acerca da alteração promovida na reserva, com antecedência ao embarque (dia 05-03-2018), no entanto, insere em contestação apenas telas de seu sistema, que nada mais são que provas unilaterais, que não eximem a sua responsabilidade em ofertar suporte em tempo hábil ao consumidor. De igual modo, entendo que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas também aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.
A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causarem aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não serão responsabilizadas se comprovarem que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tese essa já afastada na análise preliminar.
Assim, a demandante, em verdade, não teve outra opção, senão seguir viagem nos horários impostos, de modo que teve de se sujeitar a tal situação. Desse modo, forçoso reconhecer a desídia da requerida no tocante à assistência prestada a parte autora, devendo por tais danos serem responsabilizadas.
É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC, deparou-se com situação de desamparo em local distante de sua residência e ainda estava com criança de colo. Ninguém que viaja espera a perda desmedida de tempo para chegar a seu destino, salvo situações de excepcionalidade devidamente justificada e amparada de excludente. Segue o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO IMOTIVADO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. 1- Mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, porque descabida a qualificação do atraso imotivado de seu voo em 24h (vinte e quatro horas) como simples inadimplemento contratual ou mero dissabor, tratando-se de caso de dano moral "in re ipsa". (...) Apelo da autora desprovido. Recurso adesivo da ré parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70071521496, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2016) (grifei)
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", conforme definido no art. 737 do Código Civil. 3 - Excludente de responsabilidade. Não caracterização. É ônus de o transportador demonstrar que a alteração da malha aérea decorreu de caso fortuito ou de força maior, como definido no art. 393 do Código Civil. Sem tal demonstração, atrai para si a responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso. Precedentes na Turma (ACJ20140111514966, Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA). O cancelamento de voo, decorrente de reorganização de malha aérea, integra o fortuito interno das operações da companhia, que não afasta a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor. 4 - Dano moral. O atraso de voo, alterando a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranqüilidade e a honra subjetiva do consumidor, que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor. É, pois, passível de indenização por danos morais Precedentes na Turma (ACJ20060111290522ACJ, Relator JESUINO RISSATO). O cancelamento de voo, que implica na realização de parte do trecho por via terrestre e em atraso na chegada ao destino por cerca de 5h30, viola os direitos de personalidade, demandando a correspondente indenização. 5 - Valor da indenização. Quanto ao valor da indenização, para fatos assemelhados (cancelamento de voo), considerando as circunstâncias do caso e os precedentes, mostra-se adequado o valor de R$ 4.000,00, fixado para cada autor. 6 - Recurso conhecido e não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, pelo recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20150110042413 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 423)
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, valor que entendo suficiente para garantir a razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a requerida a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800105-47.2020.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorVANIA MARTINS DOS SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação05/12/2023