TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802749-48.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE MARCOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PEDROSA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu aos contratos de empréstimo questionados, apondo sua assinatura, e as Instituições Bancárias cumpriram com suas obrigações depositando os valores contratados, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular as avenças em razão da mera alegação de que não se recorda de ter assinado tais contratos, fato não comprovado.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo n° 0802749-48.2021.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, ID. 11176648 - Pág. 01/3 e a comprovação de transferência do valor contratado, ID. 11176650 – Pág. 01.
Por sentença, o d. Magistrado assim decidiu:
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a irregularidade do contrato, bem como a não comprovação da transferência do valor pactuado, requerendo assim a reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
Nota-se, que o Banco Cetelem comprova que, em 26.01.2018 fora feita a transferência do valor objeto do contrato para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento “TED” (Id 11176650).
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a afirmar nas razões recursais que não fora juntado comprovante de transferência de valores.
É de se notar que, ainda que, na espécie, outros meios de prova foram capazes de afastar a necessidade de realização da perícia, haja vista que resta demonstrado o efetivo pagamento dos valores contratados, inexistindo qualquer reclamação no que tange à devolução da referida quantia, circunstância que, por si só, demonstra a aceitação tácita da contratação.
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que os contratos foram celebrados espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como do comprovante de transferência do valor objeto do contrato, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela próprio autor, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, mostrou-se clara a deslealdade e ausência de boa fé da parte autora ao afirmar que não contratou o suscitado negócio jurídico, agindo com litigância de má fé (Arts. 79 e 80, II do CPC), devendo incidir as disposições contidas no art. 81 do CPC, tendo o relator liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou ao auto o instrumento contratual contendo a sua assinatura, bem como o comprovante de transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual foi livremente utilizado.
Dessa forma, entendo pela configuração de hipótese de litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme determina o art. 81 do CPC:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. “
Assim, ex officio, na forma do art. 81 do CPC, entendo por bem condenar o autor por litigância de má fé e por isso fixo a multa em dois por cento (2%) sobre o valor da causa, cabendo observar ainda as disposições do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos e, todavia, ex officio, nos termos do art. 81 do CPC, condenar a parte autora, por evidente litigância de má-fé, a pagar multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa.
MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para doze por cento (12%) do valor corrigido da causa, em decorrência da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0802749-48.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARCOS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/12/2023