TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-90.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIO JOSE HOLANDA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA - BA46541-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FECHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. CONSUMO FATURADO PELA MEDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR em que a parte autora aduz que é proprietária de um imóvel cadastrado na EQUATORIAL PIAUÍ, com unidade consumidora sob o código único nº 0881706-5. Em dezembro de 2017, adquiriu o imóvel e realizou a troca de titularidade das contas de água e luz sem débitos. Em março/abril de 2019, foi informado por seu locatário sobre um acúmulo de consumo de energia identificado pela EQUATORIAL. Afirma que o débito acumulado foi exorbitante, chegando a R$ 17.582,71. O Requerente nunca residiu no imóvel, adquirindo-o em dezembro de 2017 e locando-o logo após. A EQUATORIAL alegou que o acúmulo de consumo começou em novembro de 2017, quando o imóvel não estava sob sua propriedade. O Requerente busca judicialmente a anulação do débito, religamento da energia elétrica e indenização por danos morais.
A Equatorial, por sua vez, rebateu explicando que durante o período de janeiro de 2017 a março de 2019, a Unidade Consumidora em questão foi faturada com base no consumo mínimo (30 kWs/mês) devido a um medidor monofásico com código 01, indicando um imóvel fechado. É responsabilidade do cliente garantir que o medidor seja de fácil acesso para permitir a leitura sem impedimentos. Em abril de 2019, quando a leitura foi finalmente realizada, um consumo acumulado dos meses anteriores foi registrado e faturado com base nessa leitura real.
Se houve acúmulo de consumo, todos os kWs foram efetivamente consumidos, a menos que haja evidência comprovada de erro na medição, conforme previsto no artigo 115 da Resolução 414/10 da ANEEL. A cobrança de acúmulo ou ajuste de consumo está em conformidade com o artigo 113 da mesma Resolução, quando há impedimento por parte da empresa ou técnico para realizar a leitura, permitindo o faturamento com base na média ou custo de disponibilidade
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID n° 6572022).
Inconformada, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, seja conhecido para reformar a r. sentença no tocante a: acolhimento do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência, nos termos do que autoriza o artigo 6º VIII, do CDC; a procedência dos pedidos iniciais com a declaração de inexistência da dívida e a consequente anulação do débito ora questionado no valor de R$ 17.582,71 (dezessete mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos); e a condenação da recorrida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante dos constrangimentos causados ao recorrente; (ID 6572027).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 6572031).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos digitais observa-se que a parte autora busca a parte ré em 23/01/2021 para contestar os valores cobrados, afirmando que nunca residiu no imóvel, adquirindo-o em dezembro de 2017 e locando-o logo após. Alegando ainda ter sido ausência de fiscalização regular e periódica por parte da Requerida que levou a tais situações, no entanto não traz anexa quaisquer documentações, provas testemunhais e outras que comprove o alegado.
Alega a parte ré que o meio de faturamento adotado pela EQUATORIAL PIAUÍ na unidade consumidora em questão devido ao impedimento do registro foi o de média de consumo, tendo demonstrado no histórico de consumo, as leituras interpoladas pela média e mínima não ultrapassaram os limites coletados, sendo então totalmente devidos.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que o imóvel estaria ocupado.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011275-19.2012.8.18. 0140Origem: APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do (a) APELANTE: ERIKA ARAÚJO ROCHA – PI5384-APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do (a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR – PI7053-ARELATOR (A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Proc nº 0011275-19.2012.8.18.0140 – 10ª Vara Cível desta Comarca) movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a parte ora apelante. Ingressou o autor com ação alegando que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, que fornece serviço de energia elétrica para a parte requerida. Contudo, afirma que o réu não está pagando pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0900319-3, possuindo debito no valor de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). A parte requerida devidamente citada, opôs Embargos Monitórios (ID 721021, p. 139/155), alegando falta de documento hábil à propositura da ação, por defender que os mesmos não gozam de força de título cambial. No mérito, defende que os supostos débitos apresentados pela empresa autora/apelada não correspondem à realidade. Segundo a parte ré/apelante, no período de 01.09.2008 a 31.08.2011, o imóvel estaria sendo ocupado pela Sra. KEILA REGINA MORENO DE SOUSA, e que desde o ano de 2010 a mesma teria abandonado o imóvel e o deixado fechado. Discorreu que, em 26.09.2011 teria se dirigido à empresa apelada e solicitado uma análise da fatura (Ordem de Serviço nº 9895311), pois o imóvel estaria fechado há mais de um ano, sem qualquer consumo, não se mostrando compatível os valores cobrados pela companhia energética. Referida solicitação teria sido atendida somente em fevereiro de 2012, onde técnicos da empresa autora teriam se dirigido ao local do imóvel e no ato da inspeção teriam recolhido o medidor de nº 111200. Acrescentou que não concorda com os valores cobrados, pois estes teriam sido aferidos por média, mesmo com o imóvel fechado. Aduziu que ao ajuizar a ação monitória, 24.05.2012, a empresa teria indicado como saldo devedor a quantia de vinte mil novecentos e cinco reais e quarenta e seis centavos (R$ 20.905,46). Contudo, em 20.06.2012 teria enviado correspondência a ele réu cobrando a quantia de quatorze mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos (R$ 14.603,81). Acrescentou que vem sendo prejudicado pela inspeção realizada pela empresa apelada, eis que esta levara o medidor e até o momento do ajuizamento da ação o mesmo não foi localizado em seu laboratório, o que impossibilitaria a realização de uma real leitura do medidor. A empresa apelada contrarrazoou aos Embargos Monitórios, ID 721022, p. 17/27, defendendo a inexistência de irregularidade no débito cobrado e que o embargante seria parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Por sentença, ID 721022, p. 53/59, o MM. Juiz rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedentes os pedidos da inicial, por entender que a responsabilidade pelo pagamento é da parte ré. No mérito, entendeu que a parte embargante/apelante não juntou qualquer documento que comprovasse ser abusiva a cobrança. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, ID 721023, p. 02/11, pleiteando a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou, ID 721022, p. 73. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ID 1874336, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado. É o relatório. (TJ-PI – AC: 00112751920128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0800184-90.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO JOSE HOLANDA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2024