Acórdão de 2º Grau

Citação 0010197-05.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010197-05.2003.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010197-05.2003.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

APELADO: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução.
II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação.

III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010197-05.2003.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

APELADO: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para reformar a sentença exarada na Ação de Execução (Processo Nº 0010197-05.2003.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BENEDITO RODRIGUES DA COSTA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que é credor do executado na importância de R$ 59.345,90 (cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) atualizada até 01/12/2003, representada pela NOTA DE CRÉDITO RURAL, (prefixos FIR 96-116)

Por sentença, Id 10554218 - Pág. 1/2, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) extinto o processo sem resolução do mérito, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam do executado. Custas de direito pelo autor. (...)

Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos da ação originária e requerendo a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

A sentença que extinguiu o feito merece ser mantida.
Conforme se extrai dos autos a execução fiscal foi ajuizada em 12/12/2003.

A Certidão, Id 10554038 - Pág. 36 de 09/02/2004, informa que deixou de proceder a citação do réu em virtude do falecimento do mesmo.
Observa-se, que da data do ajuizamento da ação e da Certidão informando o óbito do réu, não havia sido formado a relação processual.

Como se sabe, ainda que seja possível a substituição da CDA em caso de erro material até a prolação da sentença, não é possível, na hipótese dos autos, a alteração do polo passivo para inclusão de quem assumiu o débito.
Tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. É o que se depreende da Súmula 392 do col. STJ:

"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Em um contexto como o delineado, somente seria possível a alteração do polo passivo caso o contribuinte tivesse falecido no curso da execução, após a citação, o que não ocorreu.

Nesse sentido é a jurisprudência de Tribunal pátrio:

"EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO - INDICAÇÃO DOS SUCESSORES COMO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus do exequente apresentar a certidão de óbito do executado e o número do processo de inventário para que possa pedir a substituição do sujeito passivo da lide pelo espólio. Verificando-se que não houve a citação válida do executado, impossível a sucessão de sujeito passivo em face da vedação prevista na Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.12.013436-9/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0010197-05.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BENEDITO RODRIGUES DA COSTA

Publicação

16/01/2024