TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805361-74.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA MADALENA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a manutenção da condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos termos da sentença recorrida.
3.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais (Proc nº 0805361-74.2021.8.18.0026) ajuizada por MARIA MADALENA SILVA, ora apelada.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato nº 308489472-8, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral e simples pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, assim como determinar ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pelo Banco Pan S/A, ressaltando a possibilidade de compensação de verbas, sendo os valores apurados em procedimento de cumprimento de sentença, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, com incidência da taxa Selic. Condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor a condenação obtido a ser pago, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id.10151468), o recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com e o seu total provimento, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado visto que não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço. Requer por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em suas contrarrazões (id.10151475), a apelada, requer que seja a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20%(vinte por cento), sobre o valor da condenação, bem como a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Requer por fim, requer o improvimento do recurso de apelação.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.10647258).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Pondere-se, na espécie, que deve ser mantida a repetição do indébito, de forma simples, considerando a ausência de recurso por parte da Sra. MARIA MADALENA SILVA.
Ainda, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 2.494,73 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme TED apresentado nos autos (id.10151399).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 2.494,73 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805361-74.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA MADALENA SILVA
Publicação12/04/2024