PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845628-03.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA E ADRIANA BARROS DA PAZ SILVA
Advogada: Halline Viveiros Santos Abreu (OAB/PI nº 18.042)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. AMEAÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DE DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES NO RESPECTIVO INCIDENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado de origem extinguiu o presente feito com fulcro no art. 95, inciso III, do CPP, c/c art. 485, V do CPC e art. 3º do CPP, tendo em vista a existência de decisão não transitada em julgado nos autos da exceção de litispendência, reconhecendo a ocorrência desse instituto. Ocorre, contudo, que, durante o trâmite deste recurso apelatório, foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face da decisão tomada em sede da referida exceção de litispendência.
2. Nesta senda, é forçoso concluir que o fundamento que levou a extinção do presente feito foi afastado com o acolhimento dos embargos de declaração interpostos nos autos do processo relacionado à exceção de litispendência.
3. Portanto, a única alternativa viável é a de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que as medidas adequadas possam ser tomadas a fim de dar continuidade ao processo.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para serem tomadas as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0845628-03.2022.8.18.0140, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que determinou a extinção do processo considerando a existência de litispendência com os autos de nº 0802104-63.2022.8.18.0169, com fulcro no art. 95, inciso III, do CPP, c/c art. 485, V do CPC e art. 3º do CPP.
Os réus foram denunciados pelo fato de que, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 09h, nesta Capital, terem supostamente proferido ofensas verbais contra a vítima MARIA MARTA ALVES DA SILVA, utilizando de elementos referentes à cor da pele da vítima, ofendendo-lhe a honra. Além disso, consta da denúncia que o apelado ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA teria ameaçado a vítima de morte com um facão.
Ao se habilitar nos autos, a Defesa Técnica dos apelados solicitou a suspensão da presente ação penal (com base no art. 95 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), haja vista o trâmite de exceção de litispendência ajuizada pela Defesa (autos nº 0833438-71.2023.8.18.0140), na qual aduz a existência de similaridade fática com o processo de nº 0802104-63.2022.8.18.0169, em trâmite no Juizado Especial do Bairro Buenos Aires.
Cumpre salientar, neste ponto, que o Órgão Ministerial concordou com a suspensão do processo até o julgamento da respectiva exceção.
Ocorre, contudo, que a juíza de origem, em 01.08.2023, ao proferir sentença nos autos de nº 0833438-71.2023.8.18.0140 (exceção) reconhecendo a existência de litispendência, proferiu decisão, posteriormente, no presente processo, na data de 09.08.2023, determinando a extinção do feito com base no art. 95, inciso III, do CPP, c/c art. 485, V do CPC c/c art. 3º do CPP, mesmo tendo sido interpostos embargos de declaração pelo Órgão Ministerial nos autos da referida exceção, buscando aclarar alguns pontos do decisum que entendia pertinente.
Em razões recursais (ID 13156100), o Órgão Ministerial requer a cassação da sentença atacada, para que haja determinação da suspensão do referido processo, conforme suscitado pela defesa e com posterior concordância do Parquet, enquanto pendente de recurso a exceção de litispendência supracitada.
Em contrarrazões (ID 13156102), os apelados pugnam pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão prolatada pelo juiz a quo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13326633), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, “com a cassação da sentença atacada e a suspensão do processo até a conclusão do julgamento da Exceção de Litispendência ajuizada”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Órgão Ministerial pugna pela cassação da sentença vergastada ao aduzir que o Juízo não poderia ter extinguido o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, sem que existisse formulação expressa das partes nesse sentido e sem ter lhes dado oportunidade para se manifestar acerca da matéria, especialmente ao considerar que os autos da exceção de litispendência ainda encontravam-se pendentes de apreciação dos embargos com efeitos infringentes interpostos pelo Parquet.
Conforme mencionado, ao se habilitar nos autos, a Defesa Técnica dos apelados solicitou a suspensão da presente ação penal (com base no art. 95 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), haja vista o trâmite de exceção de litispendência ajuizada pela Defesa (autos nº 0833438-71.2023.8.18.0140), na qual aduz a existência de similaridade fática com o processo de nº 0802104-63.2022.8.18.0169, em trâmite no Juizado Especial do Bairro Buenos Aires.
Entretanto, em 01.08.2023, ao proferir sentença nos autos de nº 0833438-71.2023.8.18.0140 (exceção) reconhecendo a existência de litispendência, o magistrado de origem sentenciou, posteriormente, o presente processo, na data de 09.08.2023, determinando a extinção do feito, nos seguintes termos:
“A Denúncia foi oferecida em 31/01/2023 (ID 36410726) pelo Órgão Ministerial, tendo sido recebida por este juízo em 14/03/2023 (ID 38092902), oportunidade em que foi determinada a citação pessoal dos acusados.
Haja vista a Exceção de Litispendência (autos n° 0833438-71.2023.8.18.0140), a defesa dos acusados requereram a suspensão do prazo para Resposta à Acusação (ID 43708659).
Consigne-se manifestação ministerial pugnando pelo deferimento do pleito (ID 43798782).
Consta nos autos, sentença proferida na ação penal nº 0833438-71.2023.8.18.0140 na qual este juízo reconheceu a litispendência entre os processos nº 0802104-63.2022.8.18.0169 e 0845628-03.2022.8.18.0140 (ID 44492527).
Eis o breve relato. Decido.
Pois bem, sob essa ótica, tratando-se de evidente caso de litispendência, há indevida duplicidade de persecutio criminis.
A doutrina de Fernando Capez esclarece que a litispendência no processo penal ocorre “sempre que a imputação atribuir ao acusado, mais de uma vez, em processos diferentes, a mesma conduta delituosa” (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2001, p. 330).
Na mesma linha, trago à baila arresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(...)
Isto posto, diante da ocorrência de litispendência, identificada entre estes autos, DETERMINO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (n° 0845628-03.2022.8.18.0140) com supedâneo no art. 95, inciso III, do CPP, c/c art. 485, V do NCPC c/c art. 3º do CPP, considerando a existência de litispendência com relação ao processo n° 0802104-63.2022.8.18.0169 que tramita no JECC NORTE - 2 SEDE BUENOS AIRES CRIMINAL, eis que o acusado não pode ser julgado pelo mesmo fato duas vezes”.
O Órgão Ministerial de origem argumenta que “na prática, com a extinção de ofício da Ação Penal, sem que as partes sequer pudessem lançar opinião acerca do tema, especialmente ante a pendência de trânsito em julgado da decisão que originalmente refletiu na sentença em análise, a autoridade judicial imiscuiu-se em prerrogativas atribuídas somente às partes (que na verdade haviam manifestado interesse em suspender o processo e não o extinguir), claramente extrapolando seu poder-dever de gerenciamento do processo”.
Quanto à questão, o art. 10º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, dispõe que o magistrado não deve decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. No contexto da controvérsia atual, embora haja uma vertente jurisprudencial afirmando que, uma vez reconhecido o instituto da litispendência, pode o magistrado extinguir de ofício a ação penal, nota-se que esta solução não foi formulada por nenhuma das partes.
Na verdade, a Defesa solicitou o sobrestamento do processo, e posteriormente, o Ministério Público anuiu com essa solicitação.
De toda forma, sem a necessidade de maiores ponderações, destaca-se que, durante o trâmite deste recurso de apelação, os embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial, nos autos da exceção de litispendência, foram acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar improcedente o respectivo incidente. Vejamos o teor da decisão proferida:
“A ação penal objeto da Exceção de Litispendência versa sobre a suposta prática do delito descrito no art. 140, §3°, do Código Penal (injúria qualificada).
Registre-se que a competência para julgar o processo- crime é da Justiça Comum, levando-se em conta que a pena máxima arbitrada para o delito ultrapassa dois anos, nos termos do art. 61, da Lei n. 9.099/95.
Portanto, neste caso, a prevenção não é o único paradigma a ser a analisado, como elemento definidor/modificar de competência.
Prossigo atentando para as hipóteses de conexão, que se encontram previstas no art. 76, incisos I a III, “verbis”:
"Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."
No caso em tela, o crime mais grave (art. 140, §3°, CP), é de competência da Justiça Comum e não pode ser remetido ao Juizado Especial.
Outrossim, não se pode ignorar que a prevenção, em diversas ocasiões, pode constituir critério de fixação da competência, no entanto, neste caso, a 3ª Vara Criminal e o Juizado Especial, são dotados de competência distinta, sendo inaplicável a regra da prevenção, a teor do que dispõe o art. 83 do CPP.
Ademais disso, a prova do crime de injúria qualificada poderá vir a influir diretamente na prática dos demais delitos apurados, tanto na Ação Penal (n. 0845628-03.2022.8.18.0140) quanto nos autos do processo n. 0802104-63.2022.8.18.0169, referente ao Termo Circustanciado de Ocorrência.
Considerando o contexto em que os crimes ocorreram, revela-se evidente a chamada conexão probatória ou instrumental entre o fato delituoso atribuído aos réus e as demais infrações penais decorrentes da mesma situação fática, diante do liame subjetivo criado entre os agentes.
Destarte, forçoso o acolhimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeito modificativo do julgado.
(...)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (id 44626005), opostos pelo embargante, e dou-lhes PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (id 42844105).”
Em síntese, é forçoso concluir que o fundamento que levou a extinção do presente feito foi afastado com o acolhimento dos embargos de declaração interpostos nos autos do processo relacionado à exceção de litispendência.
Portanto, assiste razão ao apelante, de maneira que a sentença vergastada merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem para serem tomadas as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para serem tomadas as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0845628-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2023