TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000578-32.2011.8.18.0088
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA FROTA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000578-32.2011.8.18.0088 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do Município réu pelo atraso no repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
II. O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “não fora comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido”.
III. Da análise dos autos verifico a ocorrência do atraso no repasse dos valores descontados dos vencimentos da autora, conforme se depreende nos termos da Sentença recorrida. Vejamos: “Em que pese haver indícios de atrasos nos repasses, a parte autora não demonstrou que a negativação de seu débito se deu em virtude do atraso no repasse. Veja que, em sede de réplica, alega que a negativação decorreu exatamente do atraso no repasso. Contudo, não logrou demonstrar os meses do atraso, nem apresentou mínimos elementos de que os valores negativados são exatamente aqueles que deixaram de ser repassados.” (Id 13211210 – Pág. 03)
IV. É o que se extrai dos documentos que acompanham a inicial, onde se constata na Resposta da Consulta ao Serasa (Id 13211170 – Pág. 16) a negativação do nome da autora por força de atraso no pagamento da parcela referente ao Contrato nº 160616110000953085 da Caixa Econômica Federal. Consta também nos autos o teor do Contrato nº 160616110000953085 (Id nº 13211192 – Pág. 02) os dados do contrato firmado constando como Forma de Cobrança: Averbação em Folha.
V. Constata-se nos documentos acostados pelo Município/Apelado que as parcelas referentes aos empréstimos consignados eram realmente pagas em atraso, conforme Extrato para Pagamento de Convenente expedido pela Caixa Econômica Federal onde consta acréscimo do valor da parcela por força de encargos financeiro, tendo constando como vencimento o dia 29/02/2012 e o efetivo pagamento em 30/04/2012, conforme autenticação.
VI. O atraso no repasse das parcelas de empréstimo consignado descontados dos salários da Servidora/Autora, o não repasse desses valores pelo Município/Apelado, que realizou os descontos, e a negativação do nome da servidora junto aos cadastros de inadimplentes, restaram devidamente comprovados nos autos.
VII. A parte Autora/Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
VIII. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município réu.
IX. No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos dos servidores autores não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela demora excessiva que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) dos mesmos que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual foram compelidos a percorrer, ainda tendo seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes.
X. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de Cocal de Telha/PI ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000578-32.2011.8.18.0088 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do Município réu pelo atraso no repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “não fora comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“IV.1 DA JUNTADA DOS COMPROVANTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE PELO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A sentença determinou a extinção do processo pela falta de provas, todavia, data máxima venia, não tem razão. Ora, os documentos, juntados aos autos pelo apelante como o contrato de empréstimo e cartas do SPC no id: 34319252, bem como os documentos anexados pelo próprio Município junto à sua contestação, contradizem todos os argumentos expostos pelo mesmo, em sua defesa, a saber:
01) Os extratos de pagamento/transferência do convenente, emitidos pela Caixa Econômica Federal, na verdade, estão comprovando a mora do município apelado, haja vista que todas as prestação foram pagas em atraso, constando inclusive.
Desta forma, não merece ser mantida a sentença, uma vez que os documentos, juntados pelo recorrido, não comprovam os repasses à Caixa – CEF dos valores em tendo hábil, que foram devidamente suprimidos dos contracheques do(a) recorrente, o que levou a negativação do seu nome, vejamos jurisprudências neste sentido;
(...)
Ademais é oportuno ressaltar a orientação do STJ de que quando o fornecedor inscreve arbitrariamente o cliente no cadastro de proteção ao crédito, havendo ou não inscrições anteriores, não o isenta de responder pelos danos morais decorrentes de tal ato.
Portanto, diante das razões acima expostas, merece ser reformada a sentença, uma vez que a conduta do Município, de descontar o valor do empréstimo consignado da remuneração do(a) recorrente e não repassá-la para o credor, acarretou na negativação do seu nome junto ao SPC, caracterizando, assim, ato danoso à honra e a dignidade do(a) apelante.
Diante disso, não fica difícil imaginar o transtorno causado ao(à) recorrente, cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, trouxe abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à consequente desvalorização íntima, ou objetiva do(a) apelante.”
O Município réu apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000578-32.2011.8.18.0088 proposta em face do Município/Apelado, visando a condenação do Município réu pelo atraso no repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedente a ação, entendendo que “não fora comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“IV.1 DA JUNTADA DOS COMPROVANTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE PELO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A sentença determinou a extinção do processo pela falta de provas, todavia, data máxima venia, não tem razão. Ora, os documentos, juntados aos autos pelo apelante como o contrato de empréstimo e cartas do SPC no id: 34319252, bem como os documentos anexados pelo próprio Município junto à sua contestação, contradizem todos os argumentos expostos pelo mesmo, em sua defesa, a saber:
01) Os extratos de pagamento/transferência do convenente, emitidos pela Caixa Econômica Federal, na verdade, estão comprovando a mora do município apelado, haja vista que todas as prestação foram pagas em atraso, constando inclusive.
Desta forma, não merece ser mantida a sentença, uma vez que os documentos, juntados pelo recorrido, não comprovam os repasses à Caixa – CEF dos valores em tendo hábil, que foram devidamente suprimidos dos contracheques do(a) recorrente, o que levou a negativação do seu nome, vejamos jurisprudências neste sentido;
(...)
Ademais é oportuno ressaltar a orientação do STJ de que quando o fornecedor inscreve arbitrariamente o cliente no cadastro de proteção ao crédito, havendo ou não inscrições anteriores, não o isenta de responder pelos danos morais decorrentes de tal ato.
Portanto, diante das razões acima expostas, merece ser reformada a sentença, uma vez que a conduta do Município, de descontar o valor do empréstimo consignado da remuneração do(a) recorrente e não repassá-la para o credor, acarretou na negativação do seu nome junto ao SPC, caracterizando, assim, ato danoso à honra e a dignidade do(a) apelante.
Diante disso, não fica difícil imaginar o transtorno causado ao(à) recorrente, cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, trouxe abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e à consequente desvalorização íntima, ou objetiva do(a) apelante.”
Da análise dos autos verifico a ocorrência do atraso no repasse dos valores descontados dos vencimentos da autora, conforme se depreende nos termos da Sentença recorrida. Vejamos:
“Em que pese haver indícios de atrasos nos repasses, a parte autora não demonstrou que a negativação de seu débito se deu em virtude do atraso no repasse. Veja que, em sede de réplica, alega que a negativação decorreu exatamente do atraso no repasso. Contudo, não logrou demonstrar os meses do atraso, nem apresentou mínimos elementos de que os valores negativados são exatamente aqueles que deixaram de ser repassados.” (Id 13211210 – Pág. 03)
É o que se extrai dos documentos que acompanham a inicial, onde se constata na Resposta da Consulta ao Serasa (Id 13211170 – Pág. 16) a negativação do nome da autora por força de atraso no pagamento da parcela referente ao Contrato nº 160616110000953085 da Caixa Econômica Federal. Consta também nos autos o teor do Contrato nº 160616110000953085 (Id nº 13211192 – Pág. 02) os dados do contrato firmado constando como Forma de Cobrança: Averbação em Folha.
Constata-se nos documentos acostados pelo Município/Apelado que as parcelas referentes aos empréstimos consignados eram realmente pagas em atraso, conforme Extrato para Pagamento de Convenente expedido pela Caixa Econômica Federal onde consta acréscimo do valor da parcela por força de encargos financeiro, tendo constando como vencimento o dia 29/02/2012 e o efetivo pagamento em 30/04/2012, conforme autenticação.
O atraso no repasse das parcelas de empréstimo consignado descontados dos salários da Servidora/Autora, o não repasse desses valores pelo Município/Apelado, que realizou os descontos, e a negativação do nome da servidora junto aos cadastros de inadimplentes, restaram devidamente comprovados nos autos.
Observa-se que a Servidora/Autora efetivou contrato de empréstimo consignado e que em razão da ausência de repasse dos valores das parcelas pelo Município/Apelado teve seu nome negativado frente a órgãos de proteção ao crédito.
Diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de terem sido descontadas dos vencimentos da Servidora/Autora as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito, em que pese posterior repasse.
Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela Autora.
O Município/Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva das vítimas, o que não foi feito.
Registre-se que o posterior adimplemento das parcelas, obrigação do Município, não possui o condão de afastar o dano causado pela negativação causada pelo não repasse no prazo acordado, mormente quanto trata-se de valores descontados dos vencimentos da Servidora/Autora que, portanto, já encontravam-se disponíveis para o devido pagamento.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença reconhecendo a responsabilidade do Município/Apelado.
No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço pelo Município que descontou parcelas de financiamento dos proventos da servidora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, vez que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) dos mesmos que, além da verdadeira “via-crúcis” a qual fora compelida a percorrer, ainda teve seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, como o artigo 37, parágrafo 6º da CF, prevê a responsabilidade civil objetiva do Ente Público em caso de dano causado ao administrado, a responsabilidade do Estado independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado.
Em tais casos, o ônus da prova é invertido, vale dizer, ao Ente Público compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
Entretanto, nenhuma prova neste sentido foi produzida nos autos, extraindo-se que o dano moral sofrido pela servidora configura-se como in re ipsa, decorrendo da conduta do Ente Público, que efetuou o desconto do empréstimo consignado na folha de pagamento e não comprovou que repassou as respectivas quantias para a Caixa Econômica Federal no prazo de seus vencimentos.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O Município responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito do art. 37, § 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso dos autos. Desta forma, é devida indenização por danos morais quando fica provado que, em decorrência da omissão do Município em repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados de seus pagamentos e relativos às parcelas do empréstimo por consignação, tiveram seus nomes inscritos no SERASA. "Quantum" da condenação por danos morais deve ser arbitrado em R$5.000,00, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005360720148150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-10-2017)
TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. INCONFORMISMO.' CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE: ARRECADADOR INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO – SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO, AO CRÉDITO. DANO MORAL, CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N° 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. 10/0 AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS DADOS DO ROL DOS INADIMPLENTES. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
É fato incontroverso que os litigantes celebram contratos de empréstimos consignados, porém o arrecadador deixou de efetuar o repasse dos valores a instituição financeira, fato que ensejou a inscrição do nome da insurgente nos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imp (...) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07995681320078150000, 2ª Câmara cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 25-02-2014)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Assim, restando demonstrada a conduta da Municipalidade, o dano moral sofrido pelos autores, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta ao Município/Apelado a responsabilidade indenizatória.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Apelado.
Quanto ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Servidora/Autora, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório por danos morais.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente a ação, condenando o Município de Cocal de Telha/PI ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000578-32.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESINHA DE JESUS DA SILVA FROTA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação14/12/2023