
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000711-35.2015.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Citação]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO EM DUPLICIDADE. RECURSO JÁ JULGADO. RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedente o pedido autoral.
Sobreveio manifestação da Apelada, conforme ID n° 7544874, na qual informou a distribuição em duplicidade do recurso, tombado sob o n° 0000711-35.2015.8.18.0088, distribuído a esta Relatoria. Requereu, assim, o cancelamento da distribuição deste recurso n° 0000711-35.2015.8.18.0088.
Intimado para se manifestar, a apelante manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
Examinados os autos, constata-se que o presente recurso foi distribuído simultaneamente à Apelação cível n° 0801563-16.2021.8.18.0088. Os recursos são idênticos, isto é, foram interpostos pela mesma parte, impugnam a mesma decisão e suas razões apresentam o mesmo texto.
Por erro no sistema, a Apelação foi distribuída duas vezes, gerando dois processos em nome da parte Apelante, de números 0801563-16.2021.8.18.0088 e 0000711-35.2015.8.18.0088.
Frise-se que o mérito da presente Apelação Cível já se encontra julgado desde 10 de junho de 2022, conforme acórdão id. 7395424, nos autos de 0801563-16.2021.8.18.0088, que inclusive já foram remetidos ao juízo de origem para processamento de eventual cumprimento de sentença.
Forçoso concluir, portanto, que a presente Apelação se encontra prejudicada, pelo que deve ser cancelada a sua distribuição, eis que efetivada em duplicidade.
Com base nas razões acima delineadas, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso, eis que manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000711-35.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/10/2023