TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000016-68.2019.8.18.0144
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KENNEDI SANCHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de KENNEDI SANCHO DA SILVA, imputando a este a prática de crime de lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença (ID 6013782 – Pág. 75/78) que julgou procedente a ação penal para condenar o réu KENNEDI SANCHO DA SILVA, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Razões da Recorrente (ID 6013782 – Pág. 91/96) alegando, em síntese, a legítima defesa do denunciado, que repeliu uma injusta agressão por parte da suposta vítima, sendo que o denunciado que foi agredido e não o contrário.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença condenatória recorrida. (ID 6013782 – Pág. 105/108)
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129, caput, CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 30/03/2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000016-68.2019.8.18.0144
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDenegação
AutorKENNEDI SANCHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2023