Acórdão de 2º Grau

Denegação 0000016-68.2019.8.18.0144


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000016-68.2019.8.18.0144 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000016-68.2019.8.18.0144

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KENNEDI SANCHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de KENNEDI SANCHO DA SILVA, imputando a este a prática de crime de lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença (ID 6013782 – Pág. 75/78) que julgou procedente a ação penal para condenar o réu KENNEDI SANCHO DA SILVA, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Razões da Recorrente (ID 6013782 – Pág. 91/96) alegando, em síntese, a legítima defesa do denunciado, que repeliu uma injusta agressão por parte da suposta vítima, sendo que o denunciado que foi agredido e não o contrário.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da sentença condenatória recorrida. (ID 6013782 – Pág. 105/108)

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de lesão corporal leve está disciplinado no art. 129, caput, CP:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Em sentença, a pena final imposta ao apelante foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, assim, nos termos do art. 110 do CP, esta deve ser considerada para regular o prazo prescricional.

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 30/03/2020, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0000016-68.2019.8.18.0144

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Denegação

Autor

KENNEDI SANCHO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2023