Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800194-07.2017.8.18.0062


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC). 2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença em prejuízo do recorrente ao condená-lo na devolução do indébito em dobro. 3. Corrijo o erro material para afastar a condenação da devolução em dobro do indébito em razão do princípio da non reformatio in pejus. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800194-07.2017.8.18.0062 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800194-07.2017.8.18.0062 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Padre Marcos / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

Embargada: MARIA ROSA LEAL

Advogado: José Benedito Neto (OAB/PI n° 12.511)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).

2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença em prejuízo do recorrente ao condená-lo na devolução do indébito em dobro.

3. Corrijo o erro material para afastar a condenação da devolução em dobro do indébito em razão do princípio da non reformatio in pejus.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão foi omisso pois reformou a sentença em prejuízo da parte recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do non reformatio in pejus e da devolutividade recursal.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão é omisso por ter decidido além do que foi trazido no recurso do Apelante (julgamento ultra petita), ferindo, assim, os princípios da non reformatio in pejus e devolutividade recursal.

 In casu, entendo que os argumentos do Embargante não se referem a omissão e sim de erro material, uma vez que na omissão se presume que houveram alegações não apreciadas no acórdão, enquanto a alegação de erro material se dá quando o magistrado parte de premissa equivocada no julgamento.

 Isto posto, passo a analisar sob a ótica da existência, ou não, de erro material.

 O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material.

 De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na apelação, tendo o acórdão extrapolado seus limites legais e contrariado os princípios da devolutividade recursal e non reformatio in pejus.

 Ressalto que, em razão do princípio da devolutividade recursal, somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, logo, inexistindo recurso do Autor para garantir a condenação do Apelado, ora Embargante, à devolução do indébito em dobro, não poderia o acórdão ter-lhe imputado tal condenação.

 Com efeito, reconheço o erro material para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”.

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos.

 Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 17.11.2023 a 24.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0800194-07.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ROSA LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/12/2023