Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0801216-12.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0801216-12.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: VIVIAN SIQUEIRA DE ARAUJO E VASCONCELOS PACHECO



APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. A tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

2. Apelação Cível não conhecida.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10241925) interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 10241922), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS, ajuizada por VIVIAN SIQUEIRA DE ARAÚJO E VASCONCELOS PACHECO, ora apelada.


Em despacho de ID 12240706, fora determinada a intimação da parte apelante, MUNICÍPIO DE COCAL/PI, para se manifestar sobre possível intempestividade do recurso.


Devidamente intimada (ID 12631792), a parte apelante não se manifestou.


É o que importa relatar. DECIDO.


Inicialmente, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade da presente Apelação Cível.


Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC:


Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.



Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, visto que o Município de Cocal afirma ter registrado ciência da r. sentença no dia 05/09/2022 (ID 10241925, fl. 02).


Desta feita, possuindo o Município prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e contando-se o prazo a partir do dia 06/09/2022, a parte apelante teria até o dia 20/10/2022 para interpor a presente Apelação Cível, contudo, tal apelo somente fora interposto em 21/10/2022 (ID 10241925).


A tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.


Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, inciso III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-12.2021.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801216-12.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

Prefeitura Municipal de Cocal

Réu

VIVIAN SIQUEIRA DE ARAUJO E VASCONCELOS PACHECO

Publicação

23/10/2023