Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0758112-40.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758112-40.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
IMPETRANTE: JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO em face do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PIAUI, representado pelo Cel. SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, sob argumento de que fora ilegalmente excluído da lista de Oficiais a serem submetidos a inspeção de saúde prevista no período de 27 de junho de 2023 a 27 de julho de 2023, em razão da existência de condenação do nos autos do Processo nº 00000832-62.2019.8.18.0140.

Pleiteou, liminarmente, o direito de participar da fase de inspeção da saúde e, consequentemente, ser mantido no rol de Oficiais a serem promovidos no dia 19 de novembro de 2023.

Indeferimento da liminar no id. 12492706.

Pedido de desistência do mandado de segurança, por parte do Impetrante, sob alegação de reconhecimento administrativo do pedido pleiteado pelo Impetrante, gerando, por consequência, a PERDA DE OBJETO do presente writ.

Manifestação do Estado do Piauí no sentido de não se opor ao pedido de desistência (12864221).

Parecer do Ministério Público manifestando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do pedido de desistência.

Posterior pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, por parte do Impetrante (id. 13236185).

É o relatório.

Decido.

De início, impende destacar que pedido de reconsideração carece de qualquer respaldo no ordenamento jurídico, não possuindo o condão de suspender ou interromper prazos processuais.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005).

Digo isso, pois da decisão de id. 12492706 que negou a concessão de liminar, proferida no dia 01 de agosto de 2023, caberia à parte impetrante interpor agravo interno da decisão.

Ocorre que, em 04 de agosto de 2023, petição id. 12652166, o Impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.

Posteriormente, no dia 15 de setembro de 2023, quando esgotado prazo recursal, peticiona requerendo a reconsideração da decisão monocrática que negou a liminar, sem fundamentação em fato impeditivo de apresentação no prazo recursal do agravo interno, ocorrendo, portanto, preclusão consumativa, diante do pleito expresso de desistência do writ, bem como inexistência de interposição de recurso.

Logo, diante do requerimento de desistência do Mandado de Segurança e da ausência de recurso em face da decisão monocrática contida no id. 12492706, homologo a desistência do presente mandamus.

O requerimento da desistência supre qualquer requisito formal, visto que conforme tema 530 do Supremo Tribunal Federal, "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

Percebe-se que a desistência em Mandado de Segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independente de concordância da parte contrária. 

Destaco que ainda que se exigisse o entendimento do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que afirma " oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", ainda assim, a desistência poderia ser homologada, já que o Estado do Piauí não se opôs, conforme id. 12864221.

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do Mandado de Segurança, e julgo o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.

Descabida a condenação em honorários conforme súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após trânsito em julgado, proceda-se com o devido arquivamento processual.

Teresina (PI), datada e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758112-40.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758112-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO

Réu

COMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí

Publicação

12/10/2023