TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830785-38.2019.8.18.0140
APELANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença do 1º grau.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de suposta omissão constante do Acórdão, vez que alega a ausência de especificação de argumentos levantados na peça recursal. Nestes termos:
“No acórdão censurado a omissão ocorre pelo fato de que os doutos julgadores deixaram de se manifestar a respeito do argumento: “Diante do caso em comento não há dúvidas acerca da aplicação das normas consumeristas insertas na Lei 8.078/90 aos contratos de serviço tal qual o caso em tela, uma vez que os preceitos do art. 2° e art.3°, § 2°, englobam a relação do caso em comento. Portanto, em face dessa perfeita adequação dos preceitos consumeristas em relação à prestação de serviços da requerente, deve-se compreender, sem obstáculos que, também no caso em tela, deve ser utilizado o regramento do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas vertentes de natureza cogente e que visam à proteção da parte vulnerável, como forma de assegurar a prevalência da igualdade material dentro da relação de consumo.” Todavia, essa egrégia 2ª Câmara Especializada foram omissas em não especificarem esses argumentos jurídicos presentes no acórdão.”
Devidamente intimada a se manifestar, a parte embargada pleiteia pelo não acolhimento dos presentes embargos.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão acórdão no que se refere à aplicação das normas consumeristas insertas na Lei 8.078/90 aos contratos de serviço tal qual o caso em tela, sobretudo quanto à condição de hipossuficiência da parte consumidora, ora embargante.
Todavia, da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, falar, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração.
Confira-se:
Primeiramente, pugna a parte apelante pela a aplicação do Código do Consumidor, com a utilização da Teoria da Onerosidade Excessiva. Tal teoria está consubstanciada no art. 6º, V, do CDC, e dispõe a norma que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ressalta-se que não há qualquer margem para a aplicação da respectiva teoria no presente caso, tendo em vista que não se tratam de prestações desproporcionais, já que os débitos correspondem ao consumo de energia elétrica realizado pela unidade consumidora da recorrente.
Veja-se que não houve a desclassificação do caráter consumerista da relação em litígio, mas tão somente à análise casuística da viabilidade de incidência da Teoria da Onerosidade Excessiva, concluindo-se pelo seu afastamento exclusivamente em razão da inexistência de prestações desproporcionais, considerando que os débitos exigidos são os referentes ao consumo de energia elétrica realizado pela unidade consumidora da recorrente.
Em que pese seja unânime a compreensão de que a relação jurídica entre concessionária de serviço público de energia elétrica e o usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento e aplicação de teses, teorias e previsões legais atinentes à esfera consumerista nem sempre se dá de forma automática, devendo obediência aos pressupostos constantes na lei e no entendimento jurisprudencial pátrio.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0830785-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2023