Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0817462-92.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA EX-NAMORADA. DECISÃO DE DECLÍNIO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. RT. 5º, III, DA LEI 11.340/2006. VULNERABILIDADE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVIMENTO. 1. A relação de confiança depositada em razão do contexto amoroso demonstram que o réu utilizou-se da vulnerabilidade da vítima mulher para praticar contra ela o crime de estelionato. Desse modo, os fatos se coadunam com a motivação de gênero e atraem a aplicação da Lei Maria Penha. 2. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de declínio e encaminhar os autos à 5ª Vara da Comarca de Teresina (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e pelo provimento do recurso defensivo, reformando a decisão de declínio e encaminhando os autos à 5ª Vara Criminal de Teresina, por ser esta a competente para processar e julgar o feito, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0817462-92.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0817462-92.2021.8.18.0140

RECORRENTE: SUELLEN ALVES ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ISABELLA GONCALVES DO PRADO ALVES, BRUNO DE ARAUJO LAGES

RECORRIDO: SERGIO HENRIQUE CUNHA MORAIS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA EX-NAMORADA. DECISÃO DE DECLÍNIO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. RT. 5º, III, DA LEI 11.340/2006. VULNERABILIDADE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVIMENTO.

1. A relação de confiança depositada em razão do contexto amoroso demonstram que o réu utilizou-se da vulnerabilidade da vítima mulher para praticar contra ela o crime de estelionato. Desse modo, os fatos se coadunam com a motivação de gênero e atraem a aplicação da Lei Maria Penha.

2. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de declínio e encaminhar os autos à 5ª Vara da Comarca de Teresina (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher). Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e pelo provimento do recurso defensivo, reformando a decisão de declínio e encaminhando os autos à 5ª Vara Criminal de Teresina, por ser esta a competente para processar e julgar o feito, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina denunciou Sergio Henrique Cunha Morais, qualificado nos autos, pela pratica dos art. 171 (estelionato) do Código Penal, combinados com a Lei nº. 11.340/2006,

Em sede de decisão, o MM. Juiz declinou da competência, ID Num. 11406886 - Pág. 3.

Diante disso, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo que a decisão de declínio seja revista, por sustentar ser a competência da 5ª Vara Criminal de Teresina.

A defesa não apresentou contrarrazões.

O juízo de origem proferiu decisão mantendo o declínio de competência e remetendo os autos a este Tribunal, Num. 11406894 - Pág. 1;

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão e encaminhado os autos à 5ª Vara Criminal desta comarca.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

 

Do Pedido de Reforma da Decisão de Declínio de Competência

 

Consta nos autos que o acusado, Sérgio Henrique Cunha Morais, praticou violência doméstica patrimonial contra a vítima, Suellen Alves Araújo, sua ex-namorada, com a qual manteve relacionamento pelo período de 03 (três) meses.

Infere-se da exordial acusatória que, durante o relacionamento a vítima fez diversas transferências bancárias ao acusado, e adquiriu um veículo automotor, tudo a pedido dele, sob o pretexto de que ele abriria um negócio para ambos. No entanto, após um tempo, não conseguiu mais reaver o dinheiro investido.

Segundo o art. 5º da Lei 11.340/2006:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Com efeito, é possível se extrair dos fatos que acusado e vítima possuíam relação íntima de afeto, uma vez que mantinham relacionamento amoroso há 3 (três) meses. Nesse sentido, a confiança depositada em razão do contexto amoroso demonstra que o réu utilizou-se da vulnerabilidade da vítima mulher para praticar contra ela o crime de estelionato. Desse modo, os fatos se coadunam com a motivação de gênero e atraem a aplicação da Lei Maria Penha.

Esse é o entendimento do STJ, abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RELAÇÃO FAMILIAR. AGRESSÃO. VULNERABILIDADE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTATAÇÃO. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade. 2. Tendo o acórdão impugnado concluído, com base nos fatos da causa, pela incidência da Lei Maria da Penha, eventual acolhimento da tese de falta de motivação de gênero dependeria de exame aprofundado de provas, providência obstada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 150519 PA 2021/0223625-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 2. É descabida a preponderância, tal qual se deu no acórdão impugnado, de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, cujo arcabouço protetivo se volta a julgar autores de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Efetivamente, conquanto o acórdão recorrido reconheça diversos direitos relativos à própria existência de pessoas trans, limita à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha. 3. A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. 4. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha à espécie, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. 5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. 6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal. 7. As condutas descritas nos autos são tipicamen te influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ - REsp: 1977124 SP 2021/0391811-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2022)

 

Os Tribunais de Justiça , aqui representados pelo TJDF, compartilham do mesmo posicionamento, veja:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. CAUSAR DANO EMOCIONAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. FATOS DECORRENTES DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E VULNERABILIDADE EVIDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e decorrente de relação íntima de afeto, não restritas às questões financeiras e patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável entre as partes. 2. Há evidências de que a conduta do recorrido advém do relacionamento anterior com a vítima, uma vez que, em alguns dos espelhos (?prints?) acostados, aparentemente, o suposto agressor faz menção a presumida traição por parte da ex-companheira, inclusive se referindo a ela como ?puta?, expressão que demonstra o menosprezo à condição de mulher da ofendida. Além disso, há indícios de situação de vigilância e violação da intimidade da vítima, a indicar que os fatos narrados na denúncia são motivados pela dificuldade em aceitação do término do relacionamento e do envolvimento da ex-companheira com outra pessoa, não apenas por divergências quanto à questão patrimonial. 3. Evidenciado que os fatos decorreram de relação íntima de afeto entre as partes e giraram em torno do término do relacionamento do casal e do envolvimento da vítima com outra pessoa, caracterizada está a violência doméstica e familiar contra a mulher, e devida a incidência da lei n. 11.340/2006, de modo que com a competência para processar e julgar os autos é do Juízo Especializado. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07663654320218070016 1637687, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/11/2022)

Em consequência, considerando o art. 41, VI, “e”, da Lei de Organização Judiciária Estadual, que prevê a competência da 5ª Vara Criminal do Juizado de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher para processar e julgar crimes relacionados à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), deve a decisão de declínio ser reformada.

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso defensivo, reformando a decisão de declínio e encaminhando os autos à 5ª Vara Criminal de Teresina, por ser esta a competente para processar e julgar o feito.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0817462-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

SUELLEN ALVES ARAUJO

Réu

SERGIO HENRIQUE CUNHA MORAIS

Publicação

15/11/2023