TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-05.2021.8.18.0146
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RECORRIDO: INALDO RIBEIRO BARROS, ALBERONI PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EFETUADO E PRODUTO EXTRAVIADO. PEDIDO CANCELADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-05.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A., GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
RECORRIDO: INALDO RIBEIRO BARROS, ALBERONI PEREIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERONI PEREIRA JUNIOR - PI16675-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, alegando a parte autora, em síntese, ter efetuado a compra de uma Chuteira Society Mercurial Vapor 14 Academy no site da demandada através do pedido nº 7643138, pelo valor de R$ 499,99 (quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) que não fora entregue pela empresa requerida.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da sentença; 2) Condenar a requerida a efetuar a devida restituição do valor pago pelo produto, na forma simples, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento.
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: - ausência de responsabilidade da recorrente; inexistência de dano moral e material. Por fim, requer a reforma da sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar improcedente o pedido inicial da parte Recorrida (ID 6962343).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 6962350).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0801190-05.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNS2.COM INTERNET S.A.
RéuINALDO RIBEIRO BARROS
Publicação19/01/2024