Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755917-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ADUZINDO NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A instituição financeira fora citada eletronicamente, através da sua procuradoria, não sendo congruente deferir o pedido, uma vez que, as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada no sistema PJe, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador. 2. De acordo com a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755917-82.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0755917-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA 

Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO

Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ADUZINDO NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A instituição financeira fora citada eletronicamente, através da sua procuradoria, não sendo congruente deferir o pedido, uma vez que, as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada no sistema PJe, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador. 2. De acordo com a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A (Id 11659407) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000383-08.2015.8.18.0088) que lhe move ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI indeferiu o requerimento formulado pela parte ré, ora agravante, quanto ao chamamento do feito à ordem para anular a publicação do acórdão (ID 28052891 – autos de origem), ao fundamento de que a intimação fora validamente direcionada à procuradoria da parte requerida. 

Em suas razões recursais o agravante aduz que o Juízo a quo não observou o pedido expresso de intimação exclusiva em nome do patrono do réu, formulado em sede de contestação, porquanto, no ato de publicação do acórdão não constou o nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/PI Nº. 17.591-A), violando, assim, os artigos 247 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 

Alega que teve seu direito de defesa e ao contraditório cerceados, posto que, ao não tomar conhecimento do acórdão no tempo legalmente estabelecido, não pode exercer o seu direito a interposição de recursos, razão pela qual, requer a decretação da nulidade do ato de publicação do acórdão, com a devolução do prazo recursal. 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada. 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 12333542). 

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 12964464), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje - 2º Grau. 

É o que importa relatar. 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


II. MÉRITO 

 

No presente caso, a parte agravante interpôs o presente recurso visando combater a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais  que lhe move ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI indeferiu o requerimento formulado pela parte ré, ora agravante, quanto ao chamamento do feito à ordem para anular a publicação do acórdão (ID 28052891 – autos de origem), ao fundamento de que a intimação fora validamente direcionada à procuradoria da parte requerida. 

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que nos autos de origem há pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome do patrono da parte ré, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/PI Nº. 17.591-A). Contudo, a intimação do acórdão fora direcionada advogada diversa. 

O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

(…) 

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 

(…)”

Por outro lado, fora certificado nos autos de origem que a instituição financeira, ora agravada, possui procuradoria cadastrada no sistema PJe. 

Com efeito, o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 246 (...) 

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (grifou-se). 

Conforme fundamentado na decisão agravada, a instituição financeira fora citada eletronicamente, através da sua procuradoria, não sendo congruente deferir o pedido, uma vez que, as intimações devem ser (e assim foram) direcionadas à procuradoria devidamente cadastrada no sistema PJe, sendo incabível direcionamento individualizado a cada procurador. 

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU OS ACLARATÓRIOS E MANTEVE A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE. APONTADA OFENSA AO ARTIGO 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. FASE EXECUTIVA INICIADA POR PROCESSO ELETRÔNICO NO SISTEMA EPROC. CASA BANCÁRIA CADASTRADA COMO ENTIDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PROCURADOR GERAL. ALTERAÇÃO NO SISTEMA INCUMBIDA À PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 11 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50121773320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5012177-33.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Ademais, segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 

Em outras palavras, se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2097129 SP 2022/0088976-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)

No caso em comento, o acórdão fora inserido no processo eletrônico na data de 11 de abril de 2022, tendo as partes sido intimadas, via sistema PJe, em 12 de abril de 2022 (Id 28053295). 

Após a expedição de certidão de trânsito em julgado, ocorrida em 2 de junho de 2022 (Id 28053296), o Banco BMG S/A peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem para determinar a nulidade da publicação do acórdão, em razão da intimação relativa a esta não ter sido feita em nome do advogado ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB/PI Nº. 17.591-A), apesar de ter havido pedido expresso neste sentido (petição datada de 8 de julho de 2022 – Id 29346069). 

Contudo, embora tenha havido o pedido de intimação exclusiva dos atos processuais em nome do causídico supra mencionado, é possível se verificar que, no próprio ato de apresentação deste requerimento de nulidade, a instituição financeira tomou ciência inequívoca do conteúdo do acórdão, porquanto, tratam-se de autos eletrônicos, podendo-se considerar, por isto, que nesta data (8/7/2022) estava inequivocamente ciente do provimento da apelação, ainda que não tenha havido sua intimação nos moldes solicitados. 

Ora, se a parte não intimada corretamente peticiona espontaneamente para informar o vício, pode-se confirmar seu conhecimento do acórdão, o que torna desnecessária a intimação em nome do advogado retromencionado. 

Transcorre, a partir de então, o prazo para eventual interposição recursal, mormente porque, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação (STJ - AgRg no AREsp: 195894 MT 2012/0131338-6, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015). 

Deste modo, mesmo que se considere vício de intimação do acórdão, o que não é o caso, este resta precluso, pois, ultrapassado qualquer prazo de interposição recursal, contado desde a data da juntada da petição da instituição financeira, ora agravante, informando a irregularidade, não havendo, pois, que se falar em nulidade da publicação do acórdão ou necessidade de chamar o feito à ordem. 

Assim, restando ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise da configuração do periculum in mora, uma vez que, para a haver a suspensão da eficácia da decisão agravada, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil. 

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.  

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para julgar prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0755917-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO RAIMUNDO DE ARAUJO

Publicação

15/12/2023